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TJSP · Gab. 02 - 12ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4117918-49.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 12ª Câmara de Direito Privado - 12ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4117918-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: GABRIEL FERREIRA INACIO ADVOGADO(A): HUGO ELIAS ROBLES DA SILVA (OAB SP508073) Magistrado: SANDRA MARIA GALHARDO ESTEVES Gab. 02 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a respeitável decisão interlocutória proferida no Evento nº 6, nos autos da ação de procedimento comum nº 4025391-18.2026.8.26.0602, em que GABRIEL FERREIRA INACIO move em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a Douta Juíza “a quo”, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência que pretendia o restabelecimento imediato do acesso à conta pessoal dele na rede social Instagram, sob pena de multa diária, ao fundamento de que, embora a ausência de informação concreta sobre o fato tido por violador dos padrões da comunidade esteja abrangida pela verossimilhança das alegações iniciais, não se vislumbrava risco de dano irreparável a justificar a antecipação do provimento jurisdicional. A ação de origem é de procedimento comum, e nela o Agravante pretende o restabelecimento da conta “gabreu.f”, que mantinha na plataforma Instagram e que foi desativada em 14 de julho de 2026, sob a justificativa de suposta violação aos Padrões da Comunidade. Apresentada apelação administrativa na mesma data, a plataforma respondeu que examinaria novamente a conta e que, constatando o descumprimento, ela “será desabilitada permanentemente, e você não poderá fazer outra apelação” (Evento nº 1, DOCUMENTACAO9, fls. 1, dos autos de origem). O Agravante, às fls. 1/10 do instrumento (Evento nº 1, INIC1), sustenta que: (a) a plataforma limitou-se a informar violação aos Padrões da Comunidade, sem indicar qual publicação motivou a sanção, quando teria ocorrido a infração ou qual regra específica teria sido violada, aplicando a penalidade mais gravosa sem motivação individualizada, com afronta ao art. 6º, III, do CDC e ao art. 20 do Marco Civil da Internet; (b) exigir que ele aguarde prova detida exclusivamente pelo fornecedor inverte a lógica do regime probatório do consumo, pois só a plataforma controla registros internos, algoritmos e critérios, e demonstrar qual conteúdo teria violado regra jamais indicada seria prova diabólica, incompatível com o art. 6º, VIII, do CDC; (c) a cognição exigida para a tutela provisória é de probabilidade, e não de certeza; (d) o dano não se exauriu com o banimento, sendo contínuo e progressivamente agravado pelo decurso do tempo; (e) a própria plataforma informou que a conta será desabilitada permanentemente e que não caberá nova apelação, o que esgota a via administrativa e coloca em risco o patrimônio digital construído ao longo de anos; (f) a permanência do banimento transmite a terceiros a falsa impressão de conduta ilícita, atingindo sua imagem perante o círculo social; e (g) a medida é integralmente reversível, na forma do art. 300, § 3º, do CPC, porque a restrição se restabelece por simples providência administrativa. Pugna pelo provimento do recurso para que se determine a reativação do perfil no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo. À míngua de formação completa da relação jurídica processual, não há falar em contraminuta. Int.
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