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TJSP · Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4117909-87.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUCAS FELIPE SILVERIO ADVOGADO(A): JOSÉ CRISTIANO SILVÉRIO FILHO (OAB SP423550) AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO BASTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PRISCILA MARA GARCIA CARDOSO (OAB SP227839) ADVOGADO(A): KATLHEN CARLA MEDEIROS GOMES JACOB SILVA (OAB SP413996) AGRAVADO: SUPREMMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB SP291160) AGRAVADO: ERIKA SIQUEIRA MARTINS DA CUNHA SANTOS ADVOGADO(A): ELIAS JOSE ESPIRIDIAO IBRAHIM (OAB SP252815) AGRAVADO: WALMIR DA CUNHA SANTOS ADVOGADO(A): ELIAS JOSE ESPIRIDIAO IBRAHIM (OAB SP252815) Magistrado: DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS FELIPE SILVERIO em face de LUIZ CLAUDIO BASTOS DE OLIVEIRA, SUPREMMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ERIKA SIQUEIRA MARTINS DA CUNHA SANTOS, WALMIR DA CUNHA SANTOS e VANDA HELENA PEREIRA MORAES contra a decisão evento 182, DESPADEC1 do Juízo da 1ª Vara Cível de Cruzeiro que, nos autos da ação de restituição de valores nº 1002515-37.2025.8.26.0156, indeferiu o pedido de gratuidade do réu LUCAS FELIPE SILVERIO, ora agravante, e determinou o sobrestamento do processo até o julgamento da ação civil pública nº 1501292-89.2025.8.26.0156, por reputar presente questão prejudicial externa relacionada à regularidade do loteamento e à validade do contrato celebrado entre as partes. Em breve síntese, o agravante sustenta o cabimento do recurso à luz da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça e afirma que a controvérsia individual, fundada no alegado inadimplemento das obrigações assumidas pelos agravados, possui autonomia em relação à demanda coletiva. Aduz que o Ministério Público, autor da ação civil pública, manifestou-se no evento 155, PROMOÇÃO1 pelo não acolhimento do sobrestamento e invoca sentença proferida em processo relativo ao mesmo empreendimento (evento 1, SENT_OUT_PROCES2 dos autos nº 1002720-03.2024.8.26.0156) como elemento de reforço de sua tese. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que perdeu o vínculo empregatício em 3 de fevereiro de 2026, recebeu seguro-desemprego até julho de 2026 e permanece sem renda laboral regular. No âmbito da tutela recursal, pretende o imediato afastamento do sobrestamento e o prosseguimento do processo de origem, independentemente do julgamento da ação civil pública. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada e o reconhecimento de que a demanda coletiva não constitui condição lógica ou jurídica necessária ao julgamento da pretensão contratual individual É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais elementos, contudo, não estão presentes nos autos. Inicialmente, o agravante deve comprovar sua comprovar sua vulnerabilidade financeira. Em razão do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concede-se ao agravante o prazo de 5 dias para que informe profissão, rendimentos atuais e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes que ainda não foram acostados na origem, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho referente ao último contrato de trabalho e a página seguinte a esta, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia do comprovante de renda mensal de salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), e de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda com respectivo recibo de entrega à Receita Federal. f) pesquisa registrato emitida pelo Banco Central do Brasil em seu nome, devendo observar que tal documento pode ser obtido sem custo pela parte. Em exame preliminar, não se identifica, nesta fase, perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o imediato afastamento da decisão agravada. O agravante fundamenta a urgência na paralisação da marcha processual e no tempo necessário ao julgamento da ação coletiva, sem apontar circunstância atual que possa comprometer a pretensão material, inviabilizar a produção de prova ou tornar inócua a futura prestação jurisdicional. A postergação do andamento da ação de origem representa consequência processual desfavorável, mas não evidencia, no caso, dano grave ou de difícil reparação. Tampouco há notícia de prazo material iminente, perecimento de direito ou alteração irreversível da situação jurídica das partes. O regular processamento do recurso, com a apresentação de contraminuta, permite o exame da controvérsia em momento próximo e sob cognição mais segura. Os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, de modo que a falta de demonstração concreta da urgência impede a concessão da tutela recursal, sem antecipação de juízo acerca do mérito do agravo. O prosseguimento do recurso após a formação do contraditório mostra-se adequado e preserva a utilidade da prestação jurisdicional, sem prejuízo de posterior reexame da matéria à vista das razões apresentadas pela parte agravada. Ante o exposto, indefere-se a antecipação da tutela recursal pleiteada. Manifestem-se os agravados em contraminuta dentro do prazo legal. Abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça, ante possível interesse coletivo. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
TJSP · Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4117909-87.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 6ª Câmara de Direito Privado - 6ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.
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