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TJSP · Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4117893-36.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: KEROLEN DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB SP253550) AGRAVADO: MARCOS GARCIA PREVITALLI ADVOGADO(A): PAULA MAYARA DARRÔ MARTINS ROCHA FILZEK (OAB SP372658) ADVOGADO(A): STEPHANEA MAYARA DARRO MARTINS ROCHA FILZEK (OAB SP416177) ADVOGADO(A): PAULA MAYARA DARRÔ MARTINS ROCHA FILZEK Magistrado: EDISON VICENTINI BARROSO Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Agrava-se de decisão que, em execução do agravado à agravante, rejeitou exceção de pré-executividade para indeferir o pedido de desbloqueio e converter em penhora os valores constritos, bem como para afastar a alegação de prescrição intercorrente (evento 337, 1g). Diz-se da impenhorabilidade dos valores constritos diante da natureza alimentar do seguro-desemprego e das verbas rescisórias, além de serem inferiores a 40 salários-mínimos previstos para a reserva financeira. Alega irrelevância da modalidade da conta e da insuficiência da movimentação por PIX para afastar a proteção legal. Aduz proteção do mínimo existencial e da proporcionalidade da execução. Discorre sobre a prescrição intercorrente. Argumenta que diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente e que a constrição de maio de 2026 não pode apagar eventual prescrição já consumada. Subsidiariamente, afirma fundamentação insuficiente da decisão. Defende o cabimento da exceção de pré-executividade. Cita jurisprudência. Pede a reforma, além de efeitos suspensivo e ativo. É o relatório. 2. Defiro justiça gratuita à agravante tão-somente para este recurso, porque inda não apreciada a questão em 1ª instância (eventos 308 e 333, 1g). Consigne-se que o benefício não é extensível a quaisquer atos que venham a ser lá praticados, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 3. Defiro efeito suspensivo – até melhor análise da relevância da fundamentação, abstração feita à perspectiva de lesão grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de levantamento de valores pelo agravado antes do julgamento do recurso (artigos 995, § único, e 1.019, I, do CPC). Não é caso de concessão do efeito ativo pretendido – ausentes requisitos dos artigos 300, caput, e 1.019, I, do mesmo Código, vez que a impenhorabilidade dos valores constritos depende de oportuna análise da turma julgadora. Prioritariamente, comunique-se à origem. 4. Intime-se para contraminuta. Na forma do art. 2º, caput, da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 18/09/2025, p.1, “Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico, observado o quanto disposto no artigo 11 desta Resolução”, e o art. 11, inciso II, dessa resolução estatui que “Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque/objeção feito: [...] II - por qualquer das partes ou pelo(a) representante do Ministério Público, desde que o requerimento tenha sido feito até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a)”, observando-se que, na forma do art. 12, caput, da mesma norma, “Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos(às) advogados(as) e demais habilitados(as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, ou em prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal”. 5. Depois, conclusos. Int.
TJSP · Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4117893-36.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.
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