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Agravo de Instrumento Nº 4117883-89.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006040-34.2025.8.26.0127/SP
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(A): ANDREIA BERNARDINA CASSIANO DE ASSUMÇÃO (OAB SP195164)
AGRAVADO: ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA CONSOLIM (OAB SP513587)
ADVOGADO(A): ARTUR JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP233306)
AGRAVADO: NANCI MATOS DE OLIVEIRA PLATA
ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA CONSOLIM (OAB SP513587)
ADVOGADO(A): ARTUR JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP233306)
AGRAVADO: ELIZABETH MATOS DE OLIVEIRA CONSOLIM
ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA CONSOLIM (OAB SP513587)
ADVOGADO(A): ARTUR JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP233306)
AGRAVADO: CELSO MATOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA CONSOLIM (OAB SP513587)
ADVOGADO(A): ARTUR JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP233306)
Magistrado: TARCÍSIO FERREIRA VIANNA COTRIM
Gab. 01 - 26ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Providencie a UPJ de Direito Privado 3 a correção do cadastro do recurso para constar como agravante o ESPÓLIO DE ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA (cf. fls. 55/69 e 91/92 do processo nº 1006480-13.2025.8.26.0127).
2. Defiro o pedido de gratuidade ao agravante, pois está representado por advogada nomeada pelo convênio da Defensoria Pública do Estado com a Ordem dos Advogados do Brasil (evento 39, PROC2) que, como cediço, faz criteriosa análise dos requisitos para a concessão do benefício.
3. Cuidando-se de decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, admito o presente agravo de instrumento.
4. Diante da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a liminar para suspender o prosseguimento da execução, até o julgamento deste recurso pela Câmara.
5. Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta e documentos reputados relevantes para o exame da matéria impugnada.
Int.