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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4117862-16.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 31/08/2026.
TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4117862-16.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)
AGRAVADO: JOSE APARECIDO VILLARVAS
ADVOGADO(A): IARA FARIA SANCHES (OAB SP246381)
Magistrado: OLAVO SA PEREIRA DA SILVA
Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida em face da r. decisão proferida nos autos do processo nº 4019468-58.2026.8.26.0554 que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP, que DEFERIU a tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 5 dos autos de origem): “(...) 2. A documentação carreada ao processo consubstancia a probabilidade do direito do autor, já que revela a existência da doença grave do requerente e do acompanhamento médico de que sua dependente necessita quanto ao câncer de mama (Documentos 15, 16 e 18). O risco de dano decorre da possibilidade de causação de prejuízo à saúde dos autores, por não disporem renda suficiente para arcar com o valor do novo plano de saúde que a ex-empregadora ofereceu em condição da migração de plano de saúde. Neste cenário, há possibilidade de inadimplência e consequente cancelamento do plano de saúde. Além disso, ter o plano de saúde cancelado e adquirir um plano novo significaria submissão a novas carências, com risco de não usufruir dos serviços médicos que venham a necessitar, acaso a medida seja concedida somente ao final da demanda. Assim, defiro ao autor a tutela provisória de urgência, para determinar à requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A que, em 5 (cinco) dias úteis, restabeleça o segurado ora autor e sua dependente no plano de saúde, mesmo que mediante plano individual, nos mesmos moldes contratuais antes pactuados junto a sua ex-empregadora, arcando o autor com a integralidade das mensalidades. Acaso o plano de saúde do autor e de sua dependente junto à Hapvida Assistência Médica ainda não tenha sido cancelado, determino a manutenção do plano de saúde, de modo que o autor e sua dependente continuem utilizando o plano de saúde, nos mesmos moldes antes pactuados. (...) 3. Para a hipótese de descumprimento da obrigação ora determinada, fixo multa diária no valor equivalente a R$500,00 (quinhentos reais), até efetivo cumprimento, ou até totalizar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que ocorrer primeiro. (...)”.
A agravante sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato coletivo empresarial foi extinto por deliberação da estipulante, ocorrendo a substituição da operadora e migração da carteira para a Unimed. No mérito, aduz a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, argumentando a licitude do cancelamento do plano coletivo e a inexistência de obrigação de manutenção da cobertura assistencial após a extinção do vínculo, refutando a aplicação irrestrita do Tema 1.082 do C. STJ. Subsidiariamente, insurge-se contra a equiparação dos valores da mensalidade e postula a exclusão das astreintes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a tutela de urgência deferida em primeiro grau.
Recurso tempestivo e devidamente preparado.
É o Relatório.
O recurso atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando constatar a coexistência da probabilidade de provimento do recurso (verossimilhança das alegações) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada continue a produzir seus efeitos de forma imediata, requisitos que não se vislumbram presentes, em sede de cognição perfunctória.
As preliminares suscitadas e os argumentos atinentes à extinção do vínculo coletivo confundem-se com a análise de fundo da lide e não infirmam a plausibilidade jurídica do direito invocado pelo agravado.
Restou demonstrado nos autos de origem que o recorrido e sua dependente estão em pleno tratamento médico continuado de patologia oncológica grave (Evento 1, docs. 15/19, dos autos de origem).
Em tais circunstâncias, incide a diretriz firmada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo sob o Tema 1.082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” — Paradigma: REsp 1842751/RS.
Outrossim, a r. decisão combatida observou expressamente o condicionamento fixado no precedente vinculante, ao ressalvar expressamente que os autores deverão arcar com a integralidade das mensalidades. Dessa forma, inexiste probabilidade de acolhimento da pretensão de descontinuidade do tratamento médico.
De igual modo, não se divisa perigo de dano grave ou de difícil reparação à operadora apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ao passo que a suspensão da liminar acarretaria perigo de dano inverso manifesto à saúde e à vida dos beneficiários, ante o risco de interrupção imediata da assistência oncológica em andamento.
Por fim, a fixação das astreintes afigura-se legítima e proporcional para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional deferido, não comportando modificação liminar.
Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações e intime-se a parte agravada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente a contraminuta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, tornem conclusos para julgamento.
Int.