Publicações do processo

4117862-16.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4117862-16.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4117862-16.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) AGRAVADO: JOSE APARECIDO VILLARVAS ADVOGADO(A): IARA FARIA SANCHES (OAB SP246381) Magistrado: OLAVO SA PEREIRA DA SILVA Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida em face da r. decisão proferida nos autos do processo nº 4019468-58.2026.8.26.0554 que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP, que DEFERIU a tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 5 dos autos de origem): “(...) 2. A documentação carreada ao processo consubstancia a probabilidade do direito do autor, já que revela a existência da doença grave do requerente e do acompanhamento médico de que sua dependente necessita quanto ao câncer de mama (Documentos 15, 16 e 18). O risco de dano decorre da possibilidade de causação de prejuízo à saúde dos autores, por não disporem renda suficiente para arcar com o valor do novo plano de saúde que a ex-empregadora ofereceu em condição da migração de plano de saúde. Neste cenário, há possibilidade de inadimplência e consequente cancelamento do plano de saúde. Além disso, ter o plano de saúde cancelado e adquirir um plano novo significaria submissão a novas carências, com risco de não usufruir dos serviços médicos que venham a necessitar, acaso a medida seja concedida somente ao final da demanda. Assim, defiro ao autor a tutela provisória de urgência, para determinar à requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A que, em 5 (cinco) dias úteis, restabeleça o segurado ora autor e sua dependente no plano de saúde, mesmo que mediante plano individual, nos mesmos moldes contratuais antes pactuados junto a sua ex-empregadora, arcando o autor com a integralidade das mensalidades. Acaso o plano de saúde do autor e de sua dependente junto à Hapvida Assistência Médica ainda não tenha sido cancelado, determino a manutenção do plano de saúde, de modo que o autor e sua dependente continuem utilizando o plano de saúde, nos mesmos moldes antes pactuados. (...) 3. Para a hipótese de descumprimento da obrigação ora determinada, fixo multa diária no valor equivalente a R$500,00 (quinhentos reais), até efetivo cumprimento, ou até totalizar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que ocorrer primeiro. (...)”. A agravante sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato coletivo empresarial foi extinto por deliberação da estipulante, ocorrendo a substituição da operadora e migração da carteira para a Unimed. No mérito, aduz a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, argumentando a licitude do cancelamento do plano coletivo e a inexistência de obrigação de manutenção da cobertura assistencial após a extinção do vínculo, refutando a aplicação irrestrita do Tema 1.082 do C. STJ. Subsidiariamente, insurge-se contra a equiparação dos valores da mensalidade e postula a exclusão das astreintes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a tutela de urgência deferida em primeiro grau. Recurso tempestivo e devidamente preparado. É o Relatório. O recurso atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando constatar a coexistência da probabilidade de provimento do recurso (verossimilhança das alegações) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada continue a produzir seus efeitos de forma imediata, requisitos que não se vislumbram presentes, em sede de cognição perfunctória. As preliminares suscitadas e os argumentos atinentes à extinção do vínculo coletivo confundem-se com a análise de fundo da lide e não infirmam a plausibilidade jurídica do direito invocado pelo agravado. Restou demonstrado nos autos de origem que o recorrido e sua dependente estão em pleno tratamento médico continuado de patologia oncológica grave (Evento 1, docs. 15/19, dos autos de origem). Em tais circunstâncias, incide a diretriz firmada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo sob o Tema 1.082: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” — Paradigma: REsp 1842751/RS. Outrossim, a r. decisão combatida observou expressamente o condicionamento fixado no precedente vinculante, ao ressalvar expressamente que os autores deverão arcar com a integralidade das mensalidades. Dessa forma, inexiste probabilidade de acolhimento da pretensão de descontinuidade do tratamento médico. De igual modo, não se divisa perigo de dano grave ou de difícil reparação à operadora apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ao passo que a suspensão da liminar acarretaria perigo de dano inverso manifesto à saúde e à vida dos beneficiários, ante o risco de interrupção imediata da assistência oncológica em andamento. Por fim, a fixação das astreintes afigura-se legítima e proporcional para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional deferido, não comportando modificação liminar. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações e intime-se a parte agravada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente a contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.