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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4117861-31.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) Magistrado: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a decisão proferida nos autos da execução nº 1006948-19.2024.8.26.0189 (evento 242), que indeferiu o pedido de penhora dos bens imóveis descritos no evento 165 (autos principais). Processe-se o recurso com efeito ativo. De proêmio, mister consignar que a execução é realizada em benefício do credor (art. 797, do CPC) respondendo o devedor, para cumprimento de suas obrigações, com todos os bens presentes e futuros, salvo as restrições legais (art. 789, do CPC/2015).    No caso em tela, a legislação processual civil admite a penhora de fração do imóvel do devedor, garantindo-se o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, bem como o seu direito de preferência na hipótese de arrematação. É o que se extrai do art.843, § 1º, do CPC. In verbis: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Nesse sentido, oportuno trazer à baila o seguinte precedente: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Possibilidade de que a integralidade do bem de raiz seja levada à hasta pública, conquanto a penhora tenha recaído apenas sobre fração ideal dos imóveis, desde que observada a cota parte do valor da avaliação de cada condômino dos bens de raiz. Inteligência do disposto no artigo 843, do Código de Processo Civil. Admissibilidade, portanto, de que seja levada à hasta pública a integralidade dos imóveis, respeitada a preferência e resguardada a cota parte dos condôminos em dinheiro, pelo valor atualizado da avaliação. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.  (TJSP; Agravo de Instrumento 2070850-45.2023.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024)”. Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO para determinar a penhora dos bens imóveis (matrículas nºs 20.028; 19.403 e 34.557 - eventos 207 e 237), limitando-se, contudo, à fração ideal pertencente ao executado. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta, no prazo legal.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Ato ordinatório
Agravo de Instrumento Nº 4117861-31.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) Magistrado: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(a)(s) a(s) parte(s) recorrente(s) para trazer(em) aos autos o endereço completo para a intimação do(s) recorrido(s) sem procurador constituído nos autos, bem como a efetuar o recolhimento das despesas postais, no prazo de 05 (cinco ) dias, cuja funcionalidade consta disponível nestes autos, através do módulo de CUSTAS, opção "Ato – AR Digital". São Paulo, 05 de setembro de 2026.
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