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4117843-10.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 01 - 25ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4117843-10.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 25ª Câmara de Direito Privado - 25ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 25ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4117843-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: YALLA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MARIA LUIZA VICTORIA CARVALHO DO PRADO (OAB DF071468) ADVOGADO(A): FERNANDA AIRA DE MELLO (OAB SP330248) AGRAVADO: ARIANDERSON FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A): ELAINE DA SILVA BRITO (OAB SP448251) Magistrado: HUGO CREPALDI NETO Gab. 01 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por YALLA TRANSPORTES E SERVIÇOS S.A., nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização que lhe move ARIANDERSON FERREIRA SANTOS, em litisconsórcio passivo com KAUAN RODRIGUES DE SOUZA, objetivando a reforma da decisão (evento 13) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, Dr. Danniel Adriano Araldi Martins, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado para determinar à agravante a disponibilização, no prazo de cinco dias, de veículo substituto apto ao exercício da atividade de motorista de aplicativo, em categoria compatível, até a restituição do automóvel reparado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. Em sede de cognição superficial, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que o veículo do agravado foi recolhido pela agravante e encaminhado a oficina integrante de sua rede credenciada, onde permanece sem previsão concreta de restituição. A demora inviabiliza o exercício de sua atividade como motorista de aplicativo e compromete sua fonte de subsistência. A ausência de vínculo contratual direto não afasta, por si só, a responsabilidade da agravante, considerando a condição do autor de consumidor por equiparação (art. 17 do Código de Defesa do Consumidor) e a responsabilidade solidária da empresa locadora pelos danos causados pelo locatário a terceiro, nos termos da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal. A disponibilização do veículo substituto constitui medida temporária e proporcional, cujo termo final está objetivamente delimitado pela efetiva restituição do automóvel do agravado devidamente reparado. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Dispensada a contraminuta, intime-se e, após, tornem conclusos para julgamento. Int.

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