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4117818-94.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4117818-94.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado - 17ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4117818-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MAURO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) Magistrado: CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE Gab. 06 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mauro Silva dos Santos contra a r. Decisão (22.1) que, nos autos da Ação Revisional movida em face de Banco Pan S.A., indeferiu o benefício da justiça gratuita. 2. Sustentou o Agravante, em síntese, que sua única fonte de renda advém de benefício previdenciário sobre o qual recaem expressivos descontos relativos a operações financeiras e cartões consignados, aduzindo a demonstração cabal de sua hipossuficiência econômica. Ressaltou que aufere rendimento líquido inferior a um salário-mínimo e meio, patamar significativamente inferior aos critérios orientadores de carência financeira e aos parâmetros admitidos pela jurisprudência, de modo que a exigência do recolhimento das custas processuais compromete diretamente o seu mínimo existencial e a sua subsistência. Por fim, asseverou que o indeferimento da justiça gratuita violou a garantia de pleno acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV, da CF e art. 98 do CPC). 3. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida e, ao final, o provimento integral do recurso, para a concessão do benefício pleiteado. 4. Recurso tempestivo. A hipótese se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. 5. Com efeito, nos termos disciplinados pelo art. 995 do CPC, não se olvida que a concessão do efeito pretendido pressupõe a presença cumulativa de 02 requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. 6. No caso em análise, embora não seja possível aferir de plano a probabilidade de provimento integral do recurso quanto à pretensão deduzida, verifica-se, contudo, a presença do risco de dano grave e de difícil reparação previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC, consistente na possibilidade de cancelamento da distribuição ou extinção do processo sem resolução de mérito em razão do não atendimento da determinação no prazo concedido. 7. Nesse passo, em sede de cognição sumária, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para obstar o cancelamento da distribuição ou a extinção do processo sem resolução de mérito até o julgamento definitivo do presente recurso. 8. Ademais, para análise da gratuidade da justiça pleiteada, deverá o Agravante apresentar documentos complementares com o fito de demonstrar a alegada hipossuficiência, tais como: a) 03 (três) últimos holerites e/ou extratos previdenciários; b) extratos de movimentação bancária dos últimos 02 (dois) meses de todas as contas constantes do relatório emitido pelo Banco Central (Registrato), colacionado na origem (8.1); c) cópia das faturas de cartões de crédito e demais documentos que comprovem seus gastos mensais, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int.

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