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TJSP · Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4117807-65.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4117807-65.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003863-32.2025.8.26.0320/SP AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB SP503868) AGRAVADO: OLIVIA FRANCISCO DE LIMA ADVOGADO(A): MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB SP387057) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão que homologou honorários periciais de R$ 6.000,00 para realização de perícia grafotécnica nos autos de ação movida por Olivia Francisco de Lima, na qual se discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado. O agravante sustenta que o valor é excessivo e desproporcional, pois a perícia teria baixa complexidade, limitada ao confronto de assinaturas e à análise de documentos bancários. Alega que a prova não foi requerida exclusivamente pelo banco, razão pela qual o custeio não deveria recair integralmente sobre ele, invocando o art. 95 do CPC para defender o rateio da verba pericial. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do depósito até o julgamento do recurso e, ao final, a redução dos honorários e a fixação de rateio entre as partes. No concernente ao pedido de rateio da verba pericial, já havia constado da irrecorrida decisão do evento 44: “Saliento, ainda, que o ônus da prova neste caso é do réu, pois, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil “Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”, sendo certo que o documento foi produzido pela parte requerida.” De outro lado, a atuação pericial está a envolver a verificação de autenticidade da contratação eletrônica do contrato de cartão de crédito consignado nº 17678031, celebrado em 19/09/2022, no valor de R$ 3.631,31. Em sede de cognição sumária e perfunctória, própria desta fase processual, mostra-se elevado o valor fixado, devendo, por enquanto, ser reduzida a verba honorária para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sujeita à verificação do trabalho que for apresentado com a entrega do laudo. Para tanto, defiro em parte o efeito suspensivo. Comunique-se. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Com a resposta ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Int. 1. PRB
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