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4117797-21.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4117797-21.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE SILVERIO ADVOGADO(A): ARIANA APARECIDA DE ARAUJO BATISTA (OAB SP388618) AGRAVANTE: TAYLA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ARIANA APARECIDA DE ARAUJO BATISTA (OAB SP388618) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) Magistrado: JOSÉ MARCOS MARRONE Gab. 01 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 49072 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto da decisão proferida em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário (Evento1, INIC1 dos autos principais), de rito comum, que indeferiu os pedidos de reconsideração das decisões que indeferiram o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes, ao abrigo dessa fundamentação: “Conforme se extrai dos elementos probatórios juntados aos autos, não se verifica, no atual momento processual, indício de vício ou irregularidade na arrematação do imóvel levada a efeito pelo terceiro adquirente. O procedimento expropriatório e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário transcorreram em consonância com os ditames da Lei nº 9.514/1997. Com efeito, constata-se da certidão da matrícula imobiliária nº 38.780 a existência de expressa cláusula de alienação fiduciária em garantia em favor do Banco Bradesco S/A (R.03/38.780 – Evento 24, doc. 2). De igual modo, restou averbado o não atendimento à intimação pessoal dos devedores para o pagamento da dívida no prazo legal (Av.04/38.780), inexistindo nos autos qualquer demonstração de purgação tempestiva e integral da mora, nos termos do artigo 26 da mencionada legislação. Logo, consolidada regularmente a propriedade fiduciária e aperfeiçoada a alienação do bem a terceiro em hasta extrajudicial, o procedimento formal não aparenta defeitos perceptíveis de plano. Ademais, cumpre ressaltar que a presente tem natureza revisional de contrato de financiamento imobiliário, cingindo-se a causa de pedir e os pedidos principais à discussão acerca da higidez de cláusulas e encargos financeiros pactuados, tais como encargos remuneratórios, moratórios, capitalização de juros, tarifas e seguros, não integrando o objeto desta ação o pedido anulatória específico dos atos expropriatórios e do leilão extrajudicial formalizado perante o Oficial de Registro de Imóveis competente. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência reiterados nos Eventos 64 e 77” (Evento 79 dos autos principais). Sustentam os agravantes, autores da aludida ação, em síntese, que: o cenário submetido à apreciação recursal é totalmente diferente daquele existente quando dos primeiros pedidos de tutela de urgência formulados por eles; discutiu-se inicialmente o risco do avanço do procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel; foi comunicado posteriormente pelo banco agravado que o imóvel discutido foi arrematado em 24.6.2026; o risco assumiu caráter concreto e atual; o coagravante Luis Henrique continua na posse do imóvel, tendo recebido notificação extrajudicial para a sua desocupação; o representante legal da empresa que adquiriu o imóvel entrou em contato com eles; houve nítida alteração do quadro fático, nos termos do art. 493 do CPC; pretendem que seja mantida a posse até a conclusão da atividade jurisdicional; a pretensão de preservação da posse não surgiu somente depois da notícia da arrematação do bem; a alteração da situação fática poderá gerar consequências de difícil recomposição; o perigo de dano encontra-se evidenciado; a medida é reversível, nos termos dos arts. 297 e 300 do CPC; deve ser mantida a posse sobre o imóvel questionado exercida pelo coagravante Luis Henrique (Evento 1, INIC1, fls. 4/12). O recurso não foi preparado, por serem os agravantes beneficiários da justiça gratuita (Evento 7 dos autos principais). É o relatório. 2. O recurso em exame não comporta conhecimento. Os agravantes postularam na exordial da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário (Evento1, INIC1 dos autos principais), a concessão da tutela de urgência para os seguintes fins: “a) A concessão da tutela de urgência para determinar a readequação provisória da obrigação contratual, com limitação da parcela mensal ao valor aproximado de R$ 1.700,00 a R$ 1.800,00, ou outro valor que Vossa Excelência entender adequado, a ser depositado judicialmente, afastando-se a incidência de encargos abusivos até decisão final; a.1) A autorização para realização de depósito judicial das parcelas no valor readequado, como forma de demonstrar a boa-fé do Autor e afastar a caracterização da mora; b) O reconhecimento, em sede de tutela de urgência, da impossibilidade de caracterização da mora, diante da presença de encargos potencialmente ilegais na fase de normalidade contratual; c) A determinação para que a instituição financeira se abstenha de promover a negativação do nome do Autor, bem como proceda à exclusão de eventual registro já existente; d) A vedação à prática de atos de cobrança coercitiva ou expropriatória, incluindo consolidação da propriedade, leilão ou qualquer medida que implique risco à posse do imóvel; e) A preservação da posse do imóvel, garantindo-se a manutenção do contrato em condições equilibradas até decisão final” (Evento1, INIC1, fls. 21/22 dos autos principais). Em 30.4.2026 foi proferida a decisão que indeferiu a tutela de urgência (Evento 7 dos autos principais), não tendo os agravantes interposto recurso à época. Por petição protocolizada em 11.5.2026, os agravantes requereram a reconsideração do indeferimento da tutela de urgência, sob o argumento de que teria ocorrido fato superveniente, consistente na designação dos leilões extrajudiciais do imóvel discutido (Evento 17 dos autos principais). Referido pedido de reconsideração foi rejeitado mediante decisão proferida em 20.5.2026 (Evento 20 dos autos principais). Os agravantes reiteraram o pedido de reconsideração em 20.5.2026 (Evento 24 dos autos principais), o que foi rejeitado pela juíza de primeiro grau em 21.5.2026 (Evento 27 dos autos principais). Novos pedidos de reconsideração foram formulados pelos agravantes em 28.5.2026 (Evento 33 dos autos principais) e em 19.6.2026 (Evento 36 dos autos principais), que foram rejeitados por decisão proferida em 23.6.2026 (Evento 39 dos autos principais). Em 24.8.2026, o banco agravado noticiou que o imóvel objeto do contrato de financiamento discutido havia sido arrematado em terceiro leilão, realizado em 24.6.2026 (Evento 75 dos autos principais). Em 25.8.2026, os agravantes reiteraram o pedido de reconsideração do indeferimento da tutela de urgência, sob o argumento de que a iminente desocupação do imóvel pelo coagravante Luis Henrique constituiria fato superveniente relevante a ensejar a reapreciação do pedido (Evento 77 dos autos principais). Sobreveio a decisão impugnada transcrita parcialmente no relatório, que mais uma vez rejeitou o pedido de reconsideração dos agravantes (Evento 79 dos autos principais). Ora, como se sabe, o pedido de reconsideração consiste em figura processual inexistente, que não interrompe, nem suspende, o fluxo do prazo recursal, orientação essa sufragada por pacífica jurisprudência (RT: 426/189, 475/129, 477/201, 481/102, 595/201; RSTJ: 95/271; RTJ: 123/470; JTACSP-RT: 97/251). No mesmo sentido tem entendido a doutrina, conforme se infere dessas lições de EDUARDO ARRUDA ALVIM, fazendo menção ao CPC de 1973, aplicável ao atual CPC: “O que é preciso que se tenha presente é que o pedido de reconsideração, por não ser medida expressamente albergada pelo ordenamento jurídico, não interfere no prazo de interposição de recurso, que continua a fluir, a despeito de sua interposição. Assim, o pedido de reconsideração de uma determinada decisão interlocutória, por exemplo, não influi no curso do prazo de interposição do agravo, que é de dez dias ('caput' do artigo 522). Errado, por exemplo, pretender computar o dia 'a quo' do prazo do momento da confirmação da decisão interlocutória, só quando do indeferimento do pedido de reconsideração. Escoado o prazo de dez dias, independentemente da interposição de pedido de reconsideração, haverá irremediável preclusão temporal” (“Curso de direito processual civil”, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, cap. I, nº 2.2.1.2, ps. 27-28). Nem se diga que a iminente desocupação do imóvel questionado consiste em novo fato superveniente a justificar o reexame da tutela de urgência indeferida por diversas vezes pelo juízo de primeiro grau. A instauração do procedimento de expropriação extrajudicial decorrente da garantia de alienação fiduciária que incide sobre o imóvel discutido já era de conhecimento dos agravantes pelo menos desde maio de 2026 (Evento 17 dos autos principais), sendo que a arrematação do bem constituiu mera consequência do aludido procedimento. Como os agravantes não interpuseram recurso nem da primeira decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em 30.4.2026, tampouco da decisão proferida em 20.5.2026, que, embora houvesse mantido o indeferimento, levou em consideração o procedimento extrajudicial, evidente que o agravo em análise é intempestivo, já que foi interposto quando há muito já se esgotara o prazo de quinze dias previsto no § 5º do art. 1.003 do atual CPC. Acerca desse assunto, já houve pronunciamento do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento. Processual. Insurgência interposta contra decisão que não atendeu ao pedido de reconsideração e manteve pronunciamento anterior que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Mero pedido de reconsideração. Ausência de suspensão ou interrupção do prazo para outros recursos. Intempestividade. Recurso não conhecido” (AI nº 2008420-57.2023.8.26.0000, de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. MOREIRA VIEGAS, j. em 27.2.2023) (grifo não original). 2. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de ser manifestamente inadmissível. São Paulo, 1º de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 01 - 23ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4117797-21.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 23ª Câmara de Direito Privado - 23ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.

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