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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4117755-60.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PAGE ONE S.A. ADVOGADO(A): NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB SP234835) AUTOR: ANA LUCIA BALBINO PEIXOTO ADVOGADO(A): NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB SP234835) RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Page One S.A. e Ana Lucia Balbino Peixoto em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Afirmam as autoras que a autora Ana Lucia é beneficiária titular de plano de saúde coletivo empresarial e que, após indicação médica para a realização de procedimento cirúrgico na coluna lombar e no quadril, a operadora ré comunicou o cancelamento unilateral do contrato sob imputação de fraude e omissão de doença preexistente no preenchimento da declaração de saúde. A tutela de urgência foi deferida (evento 7, DESPADEC1). Citada, a requerida apresentou contestação (evento 32, CONTES1). Sustentou licitude da conduta, aduzindo que exames de ressonância magnética datados de 27/11/2023 e 20/03/2025 comprovariam a prévia ciência da segurada acerca de patologias na coluna e no quadril, o que evidenciaria a omissão dolosa no preenchimento do questionário de adesão em outubro de 2025 e legitimaria a rescisão do vínculo contratual. Houve réplica (evento 40, RÉPLICA1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré postulou a realização de perícia médica indireta, a expedição de ofícios a clínicas e hospitais e a tomada do depoimento pessoal da coautora. Por sua vez, a parte autora manifestou desinteresse na instrução probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Relatei. As partes encontram-se devidamente representadas, concorrem as condições da ação e estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito. Não há preliminares pendentes de julgamento nem nulidades a sanar. Inviável o julgamento antecipado do mérito uma vez que a matéria fática controversa não se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos até então juntados, impondo-se a dilação probatória na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Declaro, pois, o feito saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de diagnóstico clínico consolidado ou conhecimento inequívoco, pela coautora Ana Lucia Balbino Peixoto, acerca de doenças ou lesões na coluna vertebral e no quadril no momento do preenchimento da declaração de saúde em outubro de 2025; b) A eventual configuração de dolo, má-fé ou omissão voluntária da segurada ao responder negativamente às perguntas do questionário de saúde na fase pré-contratual; c) A correlação técnica e o nexo etiológico entre os achados constantes dos exames de imagem pretéritos (de novembro de 2023 e março de 2025) e a necessidade superveniente da intervenção cirúrgica prescrita em 2026; d) A eventual realização de exames admissionais prévios ou perícia médica pela operadora antes da contratação do plano. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de fraude e de omissão de doença preexistente em contrato de assistência médica, o ônus da prova incumbe exclusivamente à operadora ré, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA STJ nº 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Assim, caberá à ré demonstrar que a segurada possuía ciência inequívoca de sua enfermidade à época da celebração do contrato e que agiu imbuída de má-fé com o intuito de lesar o fundo mutualista. Defiro a realização de prova pericial médica, indispensável para a aferição da correlação entre os exames pretéritos, o histórico clínico da segurada e a indicação cirúrgica atual. Para a realização da perícia, nomeio como perito do Juízo o médico constante do cadastro auxiliar de peritos deste Tribunal, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais em cinco dias. Em observância ao artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Caberá à ré o adiantamento das despesas periciais, por ter sido quem postulou expressamente a realização da prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Após a juntada das respostas aos ofícios documentais e o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo conclusivo no prazo de trinta dias. A necessidade da prova oral será apreciada após a realização do trabalho pericial mediante reiteração do interesse pela ré. Voltem conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. SÃO PAULO 02/09/2026
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4117755-60.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PAGE ONE S.A. ADVOGADO(A): NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB SP234835) AUTOR: ANA LUCIA BALBINO PEIXOTO ADVOGADO(A): NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB SP234835) RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Page One S.A. e Ana Lucia Balbino Peixoto em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Afirmam as autoras que a autora Ana Lucia é beneficiária titular de plano de saúde coletivo empresarial e que, após indicação médica para a realização de procedimento cirúrgico na coluna lombar e no quadril, a operadora ré comunicou o cancelamento unilateral do contrato sob imputação de fraude e omissão de doença preexistente no preenchimento da declaração de saúde. A tutela de urgência foi deferida (evento 7, DESPADEC1). Citada, a requerida apresentou contestação (evento 32, CONTES1). Sustentou licitude da conduta, aduzindo que exames de ressonância magnética datados de 27/11/2023 e 20/03/2025 comprovariam a prévia ciência da segurada acerca de patologias na coluna e no quadril, o que evidenciaria a omissão dolosa no preenchimento do questionário de adesão em outubro de 2025 e legitimaria a rescisão do vínculo contratual. Houve réplica (evento 40, RÉPLICA1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré postulou a realização de perícia médica indireta, a expedição de ofícios a clínicas e hospitais e a tomada do depoimento pessoal da coautora. Por sua vez, a parte autora manifestou desinteresse na instrução probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Relatei. As partes encontram-se devidamente representadas, concorrem as condições da ação e estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito. Não há preliminares pendentes de julgamento nem nulidades a sanar. Inviável o julgamento antecipado do mérito uma vez que a matéria fática controversa não se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos até então juntados, impondo-se a dilação probatória na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Declaro, pois, o feito saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de diagnóstico clínico consolidado ou conhecimento inequívoco, pela coautora Ana Lucia Balbino Peixoto, acerca de doenças ou lesões na coluna vertebral e no quadril no momento do preenchimento da declaração de saúde em outubro de 2025; b) A eventual configuração de dolo, má-fé ou omissão voluntária da segurada ao responder negativamente às perguntas do questionário de saúde na fase pré-contratual; c) A correlação técnica e o nexo etiológico entre os achados constantes dos exames de imagem pretéritos (de novembro de 2023 e março de 2025) e a necessidade superveniente da intervenção cirúrgica prescrita em 2026; d) A eventual realização de exames admissionais prévios ou perícia médica pela operadora antes da contratação do plano. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de alegação de fraude e de omissão de doença preexistente em contrato de assistência médica, o ônus da prova incumbe exclusivamente à operadora ré, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA STJ nº 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Assim, caberá à ré demonstrar que a segurada possuía ciência inequívoca de sua enfermidade à época da celebração do contrato e que agiu imbuída de má-fé com o intuito de lesar o fundo mutualista. Defiro a realização de prova pericial médica, indispensável para a aferição da correlação entre os exames pretéritos, o histórico clínico da segurada e a indicação cirúrgica atual. Para a realização da perícia, nomeio como perito do Juízo o médico constante do cadastro auxiliar de peritos deste Tribunal, o qual deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais em cinco dias. Em observância ao artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Caberá à ré o adiantamento das despesas periciais, por ter sido quem postulou expressamente a realização da prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Após a juntada das respostas aos ofícios documentais e o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo conclusivo no prazo de trinta dias. A necessidade da prova oral será apreciada após a realização do trabalho pericial mediante reiteração do interesse pela ré. Voltem conclusos para nomeação do perito. Intimem-se. SÃO PAULO 02/09/2026
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