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4117737-48.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4117737-48.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado - 38ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4117737-48.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: REINALDO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): CLEBER FERREIRA JOIA (OAB SP477819) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE MENEZES DA SILVA BRAIDA (OAB SP483889) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DUARTE ZAGATO (OAB SP483862) ADVOGADO(A): ADRIANE ADELIA MENEZES DA SILVA (OAB SP439554) Magistrado: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, verifico que o réu, ora agravante, não comprovou o recolhimento do preparo do presente recurso, nem ser beneficiário da justiça gratuita. Além disso, nos requerimentos elencados nos itens “a” a “j” da minuta recursal, não há pedido expresso para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Não obstante, o objetivo principal do presente recurso é a reforma integral do r. decisum/evento 11/1G, proferido nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR - Proc. nº 4000275-97.2026.8.26.0185, pela MMa. Juíza da 1ª Vara do Foro da Comarca de Estrela D’Oeste, Dra. CAROLINA GONZALEZ AZEVEDO TASSINA, que dentre outras deliberações, DEFERIU a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, determinando ao requerido que cesse imediatamente os atos de invasão e restitua aos autores a área de 56,00 m² da propriedade descrita na matrícula nº 7.701, localizada no Sítio Santo Antônio, Gleba Fazenda Santa Rita, Município de Estrela D'Oeste – SP, com prazo de 15 dias para cumprimento voluntário, sob pena de reintegração coercitiva, autorizando-se, nesse último caso e se necessário, o uso de força policial para cumprimento da medida, nos termos do artigo 562, parágrafo único, do CPC. 2. Considerando que o preparo do recurso é requisito essencial de admissibilidade, fica o agravante desde já intimado, na pessoa de seu advogado, para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, procedendo ao recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º e do art. 1.017, § 1º, ambos do CPC. 3. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos. 4. Intime-se.

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