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4117693-29.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 36ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4117693-29.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4034282-95.2026.8.26.0224/SP AGRAVANTE: JOAO CARLOS BRANCO ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) Magistrado: WALTER CESAR INCONTRI EXNER Gab. 03 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no processo 4034282-95.2026.8.26.0224/SP, evento 13, DESPADEC1 que, nos autos da ação de despejo, indeferiu a liminar de desocupação do imóvel por considerar que não restou suficientemente demonstrada a efetiva ocorrência dos fatos que teriam autorizado a exoneração da garantia locatícia. Consignou, ainda, não ter sido comprovada a prestação da caução legal exigida para a concessão da medida, entendendo necessária maior dilação probatória após a formação do contraditório. Inconformado, recorre o autor alegando, em síntese, que a documentação acostada aos autos demonstra a ocorrência dos pressupostos contratuais que autorizaram a exoneração da garantia prestada pela Loft Soluções Financeiras S.A., diante da inadimplência do locatário e da ausência de ressarcimento dos valores desembolsados pela garantidora. Argumenta, ainda, que a exoneração da fiança não decorreu de ato unilateral arbitrário, mas de expressa previsão contratual incorporada ao contrato de locação, tendo sido comprovados o inadimplemento do locatário, o acionamento da garantia, os pagamentos realizados pela garantidora e a posterior comunicação da exoneração. Aduz que a notificação para substituição da garantia foi regularmente encaminhada ao agravado pelos meios eletrônicos e físicos previstos contratualmente, havendo registro de recebimento, abertura das comunicações e envio de correspondência ao endereço constante do contrato. Sustenta que o prazo de 30 dias previsto no artigo 40, parágrafo único, da Lei do Inquilinato transcorreu sem apresentação de nova garantia locatícia. Sustenta, também, que a caução exigida pelo artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 foi efetivamente prestada, conforme comprovante juntado aos autos originários, sendo incorreta a premissa adotada na decisão agravada de que teria havido mera promessa de futura garantia. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Ao plenário virtual.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 36ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4117693-29.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 36ª Câmara de Direito Privado - 36ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.

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