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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4117657-84.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DEBORA ADVOGADO(A): CRISTINA APARECIDA MICELI (OAB SP091305) AGRAVADO: GUILHERME PIEROCCINI DO AMARAL ADVOGADO(A): CRISTINA APARECIDA MICELI (OAB SP091305) ADVOGADO(A): GUILHERME PIEROCCINI DO AMARAL (OAB SP435759) Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto para impugnar a decisão referenciada no evento 79 dos autos de origem, proferida pela juíza da 28ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dra. Juliana Pitelli da Guia, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão da expedição do mandado de levantamento. Segundo a agravante, executada, a decisão comporta reforma, em síntese, porque o juízo de primeiro grau determinou que os valores depositados nos autos de origem seriam destinados a satisfazer os dois cumprimentos de sentença em curso (aquele que excute os honorários advocatícios sucumbenciais e o outro em que se executa o débito reconhecido no processo de conhecimento). Sustenta que essa situação “evidencia a necessidade de compatibilização prévia das garantias, pois, enquanto naquele incidente se pretende levantamento de até R$ 35.795,75, no presente cumprimento determinou-se a expedição imediata de MLE no valor de R$ 18.979,23” (fls. 4 do evento 1). Pleiteia, assim, que “a efetivação do levantamento seja precedida da adequada compatibilização da garantia reconhecida nos cumprimentos nº 0001945-08.2026.8.26.0100 e nº 0001978-95.2026.8.26.0100”; subsidiariamente, requer “seja cassada a decisão agravada nessa extensão, determinando-se pronunciamento específico sobre a composição e destinação da garantia e sobre a condição estabelecida no Evento 42 antes da efetivação do MLE” e “seja determinada a imediata liberação, em favor da Agravante, de eventual saldo remanescente da constrição que exceda o montante necessário à garantia das obrigações executadas” (fls. 11/12 do evento 1). Recurso tempestivo, preparado (evento 3) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo” (art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil): “os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’” (Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e de “probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto “o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura”, “relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento”, sendo que “para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos” (Araken de Assis, “Manual dos recursos”, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória recursal. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, parece que não há probabilidade do direito vindicado, porque o pedido de “adequada compatibilização da garantia reconhecida nos cumprimentos nº 0001945-08.2026.8.26.0100 e nº 0001978-95.2026.8.26.0100” já foi objeto de apreciação por decisão irrecorrida (evento 42 dos autos de origem), quando o juízo de primeiro grau deliberou expressamente que, “no incidente em apenso (nº 0001978-95.2026), este Juízo determinou bloqueio de ativos até o montante de R$ 32.531,02, referente ao débito principal, em 26/03/2026, todavia, por erros de andamento do processo no SAJ, não houve cumprimento pela serventia. A despeito do evidente equívoco, fato é que não houve prejuízo ao êxito da medida, eis que o bloqueio determinado neste incidente resultou no total de R$ 48.306,36 (fls. 61), suficiente para quitação dos débitos (principal e honorários de sucumbência), notadamente se acrescido do valor depositado pela executada às fls. 43. 8. Com efeito, o débito de honorários nestes autos é de R$ 17.953,40 (para abril de 2026, data do pedido e do bloqueio) enquanto o débito principal no processo apenso é de R$ 32.531,92. A soma das dívidas totaliza R$ 50.485,32 e os valores depositados, somam, nominalmente, R$ 50.306,36”. Ademais, a ausência de certificação do trânsito em julgado da referida decisão, aparentemente, decorreu de fato imputável à própria recorrente que, inadvertidamente, noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento em duas oportunidades (eventos 50 e 56 dos autos originários), assim o fazendo de forma manifestamente equivocada, conforme alertado pelo juízo de primeiro grau (evento 58 daqueles autos), já que, na realidade, o recurso não se referia a nenhuma decisão exarada naquele cumprimento de sentença, mas à outra execução em apenso. Seja como for, contra a decisão contida no evento 42 dos autos de origem não foi interposto recurso, de modo que ela, a par de ter sido proferida há muito tempo, efetivamente transitou em julgado, de modo que ela não comporta mais nenhuma discussão e, portanto, não há óbice à expedição de mandado de levantamento judicial em favor do exequente, conforme ali determinado. No que concerne ao pedido para que “seja determinada a imediata liberação, em favor da Agravante, de eventual saldo remanescente da constrição”, a recorrente carece de interesse recursal, porquanto essa providência já foi determinada na decisão exarada no evento 71 dos autos originários, a qual, diga-se, também já está acobertada pela preclusão. Processe-se o recurso, pois, apenas no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Cumprido o item anterior ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int.
TJSP · Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4117657-84.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado - 35ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.
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