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4117598-96.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4117598-96.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4117598-96.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FERGA ADMINISTRACAO E VENDA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA CALAMANTE (OAB SP277525) ADVOGADO(A): ADILSON CALAMANTE (OAB SP125853) AGRAVADO: LUCAS DE ARRUDA PINHEIRO ADVOGADO(A): ANDRÉ TADEU DE PAULA LEITE DE BARROS (OAB SP492404) ADVOGADO(A): GUSTAVO FREDDI TOLEDO (OAB SP418825) AGRAVADO: MOYSES ALBERTO LEIS PINHEIRO ADVOGADO(A): ANDRÉ TADEU DE PAULA LEITE DE BARROS (OAB SP492404) ADVOGADO(A): GUSTAVO FREDDI TOLEDO (OAB SP418825) AGRAVADO: MARIA TERESA DE ARRUDA PINHEIRO ADVOGADO(A): ANDRÉ TADEU DE PAULA LEITE DE BARROS (OAB SP492404) ADVOGADO(A): GUSTAVO FREDDI TOLEDO (OAB SP418825) Magistrado: HERTHA HELENA ROLLEMBERG PADILHA DE OLIVEIRA Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento 7 dos autos da ação reivindicatória (processo nº 4004477-08.2026.8.26.0286), que indeferiu o pedido liminar de imissão da autora na posse do imóvel objeto da demanda. Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora, pela reforma da r. decisão. Preliminarmente, suscita nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação concreta, afirmando que o magistrado deixou de enfrentar os pontos especificamente suscitados em sua insurgência. Em relação ao mérito, alega que a demanda possui natureza reivindicatória, e não possessória, devendo a tutela provisória ser examinada à luz da prova do domínio, da individualização do imóvel e da posse injusta exercida pelos agravados. Neste sentido, aduz ter demonstrado documentalmente a propriedade do bem, bem como a nulidade da escritura que embasaria a ocupação do imóvel, reconhecida judicialmente em ação anterior por caracterizar venda a non domino, circunstâncias que evidenciariam a probabilidade do direito invocado. Afirma, ainda, estar presente o perigo de dano, consistente na contínua privação do uso econômico do imóvel, na perda dos respectivos frutos civis e na manutenção da ocupação sem contraprestação financeira, o que lhe acarretaria prejuízos sucessivos e favoreceria o enriquecimento sem causa dos agravados. Sustenta também que o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido subsidiário de fixação de aluguel provisório ou taxa de fruição, formulado para a hipótese de não ser deferida a imissão imediata na posse, defendendo a possibilidade de adoção dessa providência como medida menos gravosa. Deste modo, requer que o presente recurso seja recebido sob a concessão de tutela recursal, para determinar sua imediata imissão na posse do imóvel. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de aluguel provisório mensal desde a citação dos agravados até a efetiva desocupação do bem. É o breve relato. Na forma dos arts. 300, 995 e 1.019, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra, de plano. Em que pesem as alegações da parte agravante, os elementos apresentados nos autos não autorizam concluir, por ora, que a decisão agravada esteja equivocada, uma vez que não me convenço acerca da presença dos requisitos legais, quais sejam, a comprovação do perigo de dano e a verossimilhança dos fatos alegados, que justificassem a concessão do efeito pleiteado. Com efeito, afigura-se justo e equânime, prestigiando-se, inclusive, o princípio do contraditório, que se aguarde para que a parte contrária apresente sua versão dos fatos. Por oportuno, colaciona-se preciosa lição do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI: “Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição.”[1] Deste modo, indefiro o pedido de efeito almejado, de modo a prosseguir o feito até que seja apreciado pelo Órgão Colegiado ou que se decida de forma diversa na primeira instância. Nestes termos, processe-se o presente agravo em sua forma instrumental, sob o efeito devolutivo, tão somente. Providencie a parte agravante a comunicação ao Juízo de Primeiro Grau acerca do indeferimento do efeito, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. [1] Antecipação de Tutela. Editora Saraiva. 2005. Páginas 117/118.

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