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Agravo de Instrumento Nº 4117596-29.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: CAROLINE MUCHERONI OLIVEIRA SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): ALINE MARTINS ZILIOTI UEHARA (OAB SP187293)
ADVOGADO(A): JEFERSON CARLOS BRITTO DE ALCÂNTARA (OAB SP309467)
AGRAVANTE: JAMIL MUCHERONI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALINE MARTINS ZILIOTI UEHARA (OAB SP187293)
ADVOGADO(A): JEFERSON CARLOS BRITTO DE ALCÂNTARA (OAB SP309467)
AGRAVANTE: MARIA CRISTIANE MUCHERONI DE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): ALINE MARTINS ZILIOTI UEHARA (OAB SP187293)
ADVOGADO(A): JEFERSON CARLOS BRITTO DE ALCÂNTARA (OAB SP309467)
Magistrado: BENEDITO ANTONIO OKUNO
Gab. 06 - 8ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c.c. declaração de ineficácia de cancelamento contratual, que deferiu em parte a tutela de urgência para que a ré:
i. restabeleça exclusivamente em favor de Caroline Mucheroni Oliveira Santos a cobertura assistencial necessária à continuidade do tratamento multidisciplinar anteriormente autorizado, sem imposição de novas carências ou de Cobertura Parcial Temporária;
ii. assegure a continuidade do tratamento nas condições fixadas no processo nº 1068958-83.2021.8.26.0002, inclusive quanto à utilização da rede credenciada e, na inexistência de prestadores aptos e próximos à residência da beneficiária, ao reembolso integral das despesas;
iii. disponibilize imediatamente os meios necessários ao pagamento da contraprestação integral correspondente à manutenção da cobertura de Caroline, cuja continuidade fica condicionada ao adimplemento das mensalidades vincendas.
Alegam os agravantes que é ônus da ré demonstrar a má-fé de cada beneficiário e a idoneidade dos documentos apresentados por terceiro. Argumentam que Maria Cristiane não apresentou documentos inidôneos ao corretor intermediário da contratação e sim foi o corretor que apresentou, por razões não esclarecidas, documentação atribuída à seguradora diversa daquela informada pelos agravantes. Entendem não ser possível a resilição unilateral sem prova da motivação idônea, de acordo com o Tema 1.047 do STJ e Lei nº 9.656/98. Asseveram também ser possível em relação aos demais beneficiários (Maria Cristiane e Jamil), a possibilidade de antecipação da tutela independente da conclusão sobre a validade da rescisão contratual ou sobre os fatos investigados no inquérito policial.
O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo.
Segundo o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Pelo que se infere da petição inicial, o cancelamento do contratual teria ocorrido por suposta fraude na contratação e omissão de doença preexistente na declaração de saúde de Caroline, que são objeto de inquérito policial.
Como constou na decisão agravada, verificou-se que Caroline é portadora de encefalopatia, transtorno do espectro autista e deficiência intelectual leve e foi determinado o custeio pela ré do tratamento multidisciplinar nos autos do proc. nº 1068958-83.2021.8.26.0002, tendo a beneficiária direito à continuidade do tratamento, por força do Tema 1.082 do STJ.
Contudo, não ocorre o mesmo em relação aos beneficiários Maria Cristina e Jamil, por não haver notícia de serem portadores de doença grave e necessitarem de tratamento médico.
Quanto à alegação de ausência de má-fé ou inocorrência de fraude na contratação, trata-se de questão controvertida, que depende de contraditório e instrução probatória.
Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, que fica INDEFERIDO.
Dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, pois não citada ainda nos autos principais.
À douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.