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4117512-28.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 34ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4117512-28.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 34ª Câmara de Direito Privado - 34ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4117512-28.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SHEILA DOS SANTOS DIMAS ADVOGADO(A): CINTHIA BRUNO BENTO DE AZEVEDO (OAB SP443926) Magistrado: ANTONIO BENEDITO DO NASCIMENTO Gab. 02 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática VOTO Nº 47527 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sheila dos Santos Dimas, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual, c.c repetição e perdas e danos ajuizada contra Nathalia Umbelino Francisco de Moraes Empreiteira, impugnando a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ev. 25). Inconformada, a agravante afirma não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo comprovado sua condição de hipossuficiência. Desnecessária a resposta da agravada, pois, ainda não foi citada. É o relatório. A autora faz jus à benesse legal a que aspira. Cumpre consignar, desde logo, que a pobreza, em sua acepção técnica, significa ausência de condições mínimas - ou ao menos razoáveis – para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou o da família. E os elementos dos autos confirmam a afirmação da parte quanto ao fato de se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que, embora mantenha vínculo empregatício, sua renda mensal bruta é inferior a 3 salários mínimos (ev. 23, doc. 2, dos autos principais), não há informação de propriedade de bens (ev. 23, doc. 3, na origem), os extratos bancários não demonstram nenhuma movimentação financeira relevante (ev. 23, docs. 06/11, em primeiro grau) e nem há bens declarados ao imposto de renda (ev. 23, docs. 12/13 dos autos originários. Assim, não havendo, por ora, provas nos autos que afastem a asserção da interessada, é de rigor a concessão da gratuidade judicial à agravante, observada a possibilidade de a agravada, quando citada, impugnar referido deferimento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade de justiça. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Benefício que somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de prova que sejam incompatíveis com a alegada hipossuficiência ou que suscitem dúvida razoável. Exegese do § 2º do art. 99 do CPC. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Admissível a concessão da benesse. (...) Agravo provido em parte.” – TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento 2003862-08.2024.8.26.0000 – Rel. Des. Rômolo Russo – J. 27/03/2024. “Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. Justiça Gratuita. Indeferimento. Inconformismo da autora. Ajuizamento de ação no foro do domicílio da ré. Opção da autora. Inteligência do art. 101, I, do CDC. Contratação de advogado particular. Inteligência do art. 99, §4º, do CPC. Fato que não impede a concessão do benefício. Declaração de pobreza. Presunção de hipossuficiência que não é absoluta. Conjunto probatório existente que milita em favor da precariedade de recursos. Decisão reformada. Recurso provido, nos termos da fundamentação.” – TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Foro Central Cível - Agravo de Instrumento 2312856-49.2024.8.26.0000 – Rel. Des. Hélio Nogueira – J. 19/11/2024. Postas estas premissas, dá-se provimento ao recurso, com observação. INT.

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