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Agravo de Instrumento Nº 4117499-29.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO NUNES DE SOUSA
ADVOGADO(A): ANTONIO GALVÃO DO AMARAL NETO (OAB SP502180)
Magistrado: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão no Evento 11, EProc/1G, proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n. 4030130-04.2026.8.26.0224), pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro e Comarca de Guarulhos, Dra. Natália Schier Hinckel, que indeferiu a justiça gratuita ao autor, nos seguintes termos:
"Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre ouras despesas. O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, não é absoluta. Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, os documentos juntados às fls. retro, que comprovam que o autor apresentou apenas no mês de julho de 2026, movimentação bancária superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), tenho que não restou evidenciado que o Requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. Além do mais, destaco, que o Autor não colacionou aos autos qualquer elemento a evidenciar que possui gastos que fogem à normalidade da média dos cidadãos brasileiros. Isto posto, regularize-se a inicial com o recolhimento das custas devidas ao Estado em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se." (g.n.)
Busca o autor, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja reformado o decisum, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, requer a gratuidade parcial ou, ainda, o parcelamento das custas processuais.
A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada no que tange o indeferimento da justiça gratuita até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado, a fim de se evitar a extinção da ação.
2. Outrossim, para a concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos."
Para melhor análise do pedido, no prazo de cinco (05) dias, comprove o agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando cópias legíveis e em seu nome, de documentos que ilustrem sua real condição financeira, tais como: declaração contemporânea de hipossuficiência, comprovantes de despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc.), cópias integrais das declarações de rendimentos e bens dos últimos três exercícios entregues à Receita Federal ou, se o caso, certidão de ausência de entrega de tais declarações (obtidas junto ao site da Receita Federal), ou mesmo de inexistência de bens imóveis ou automóveis registrados em seu nome, cópia dos três últimos holerites atualizados ou dos extratos fornecidos pelo INSS ou Instituto de Previdência pelo qual receba proventos e pensões, comprovantes de qualquer auxílio assistencial que eventualmente receba do governo, ou ainda de qualquer outra renda auferida para manutenção de seu sustento, extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui, extratos de faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entender necessários, sob pena de manutenção do indeferimento do almejado benefício, nos termos do parágrafo único do art. 932 e art. 1017, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
3. Fica dispensada a intimação da parte agravada para responder ao recurso, porquanto ainda não formada a relação jurídico-processual, não lhe resultando qualquer prejuízo de tal ato.
4. Intime-se e providencie-se.