Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4117480-23.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4117480-23.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: TERRA & FORMA FERNANDOPOLIS SPE LTDA.
ADVOGADO(A): WLADIMIR CASSANI JUNIOR (OAB SP231417)
AGRAVADO: AESKA PANTANO COSTANTIM ROSSATO
ADVOGADO(A): BIANCA CUSSIOL BRANDÃO (OAB SP422946)
ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE CUSSIOL (OAB SP213673)
AGRAVADO: ROGERIO MARCOS CAVALOTTI ROSSATO
ADVOGADO(A): BIANCA CUSSIOL BRANDÃO (OAB SP422946)
ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE CUSSIOL (OAB SP213673)
AGRAVADO: LUCAS ROSSATO PACHECO
ADVOGADO(A): DÉBORA REINERT RASPANTINI (OAB SP339637)
ADVOGADO(A): ANDRÉ RONALDO TEÓFILO (OAB SP340982)
Magistrado: EDISON VICENTINI BARROSO
Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Agrava-se de decisão, embargada de declaração, que, em execução dos agravados à agravante, determinou a intimação da executada para recolhimento, no prazo de cinco dias, dos valores relativos ao preparo remanescente e custas iniciais complementares (eventos 302 e 314, 1g).
Diz que o processo não pode se transformar em uma armadilha para a parte que agiu de boa-fé, recolheu aquilo que entendia devido, impugnou tempestivamente a diferença exigida, submeteu sua tese ao Poder Judiciário e, ao final, já suportou a perda definitiva do direito ao julgamento do recurso. Entende que deve ser afastada a exigibilidade do saldo de preparo referente ao recurso adesivo declarado deserto. Alega que embora tenha vencido, terminou o processo devendo ao Estado mais do que aquilo que lhe foi reconhecido a título de honorários pela própria vitória obtida. Argumenta que se, para dimensionar a sucumbência favorável a agravante, prevaleceu o valor originário de R$10.000,00, não parece razoável que, para dimensionar aquilo que dela será exigido, passe-se a considerar uma base superior a R$1.700.000,00. Houve “dois pesos e duas medidas” no mesmo processo. Entende que deve ser afastada a cobrança das custas iniciais complementares ou, subsidiariamente, determinar que sua apuração observe parâmetro compatível com aquele adotado pelo próprio título judicial na distribuição da sucumbência. Pede a reforma, além de efeito suspensivo.
É o relatório.
2. Defiro efeito suspensivo – até melhor análise da relevância da fundamentação, abstração feita à perspectiva de lesão grave e de difícil reparação (artigos 995, § único, e 1.019, I, do CPC). No mais, aguardar-se-á oportuna análise da turma julgadora. Prioritariamente, comunique-se à origem.
3. Intime-se para contraminuta. Na forma do art. 2º, caput, da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 18/09/2025, p.1, “Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico, observado o quanto disposto no artigo 11 desta Resolução”, e o art. 11, inciso II, dessa resolução estatui que “Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque/objeção feito: [...] II - por qualquer das partes ou pelo(a) representante do Ministério Público, desde que o requerimento tenha sido feito até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a)”, observando-se que, na forma do art. 12, caput, da mesma norma, “Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos(às) advogados(as) e demais habilitados(as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, ou em prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal”.
4. Depois, conclusos. Int.