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Agravo de Instrumento Nº 4117451-70.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4015585-92.2026.8.26.0008/SP
AGRAVANTE: MONICA FERNANDA SANCHEZ FERNANDES
ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SP532276)
ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB SP546286)
Magistrado: SIDNEY DA SILVA BRAGA
Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de evento n.º 9, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Monica Fernanda Sanchez Fernandes em face de MGW Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Recorre a agravante, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Alega que comprovou sua hipossuficiência mediante documentação contemporânea, consistente em Carteira de Trabalho Digital, que demonstra vínculo empregatício desde 25/02/2026, no cargo de Operador de Telemarketing I, com salário contratual de R$ 1.625,28; consulta à Receita Federal, indicando a ausência de declarações de imposto de renda nos exercícios de 2021 a 2026; extrato bancário, com crédito salarial líquido de R$ 1.269,94 e movimentação modesta; e extrato de conta digital, com valores reduzidos e saldo próximo de zero. Sustenta que a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente afastável diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, o que não ocorreria no caso. Afirma, ainda, que sua renda é muito inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos que, segundo alega, seria adotado pela jurisprudência para a concessão do benefício, inexistindo qualquer elemento que evidencie capacidade econômica incompatível com a gratuidade. Aduz que a exigência de recolhimento das custas é desproporcional e compromete seu acesso à Justiça, destacando que a concessão do benefício não pressupõe estado de miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Pede a concessão de efeito suspensivo/ativo para evitar o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito e, ao final, a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
2. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada pode causar risco de dano grave ou de difícil reparação, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da petição inicial, atribuo o efeito suspensivo para evitar a extinção do feito enquanto pendente de julgamento o presente recurso.
3. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, com urgência, dispensadas as informações.
4. Desnecessária a intimação da parte contrária, pois não formada a relação jurídico-processual.
5. Publique-se e tornem conclusos, de imediato, para julgamento.
Int.