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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Agravo de Instrumento Nº 4117434-34.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: GUSTAVO APARECIDO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595)
AGRAVANTE: FLAVIA CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ SANCHES (OAB SP289595)
Magistrado: ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR
Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação indenizatória por danos materiais, da decisão proferida nos autos de origem (evento 27, DESPADEC1), que indeferiu a gratuidade processual à parte requerente, por não ter juntado todos os documentos indicados na decisão anterior (item 1 "d", todos os extratos relacionados).
Sustentam os recorrentes que, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, apresentaram a documentação necessária para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira (carteiras de trabalho, declarações de isenção de imposto de renda, contracheques, relatórios do Registrato e extratos bancários das contas às quais possuem acesso e efetiva movimentação), mesmo porque este Tribunal vem decidindo pela possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita para aqueles que têm renda mensal de aproximadamente 3 (três) salários mínimos. Afirmam também que a simples ausência de extratos de todas as instituições que aparecem no Registrato não pode, isoladamente, conduzir ao indeferimento da gratuidade da justiça, sobretudo quando o conjunto documental apresentado permite aferir concretamente a renda e a realidade financeira dos agravantes.
Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para que lhes seja deferida a gratuidade da justiça.
2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a direta apreciação pela Turma de julgamento.
3. Indefiro o efeito suspensivo.
4. Encaminho os autos ao julgamento virtual.