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Agravo de Instrumento Nº 4117432-64.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4015600-61.2026.8.26.0008/SP
AGRAVANTE: MONICA FERNANDA SANCHEZ FERNANDES
ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347)
ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB SP546286)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SP532276)
Magistrado: SIDNEY DA SILVA BRAGA
Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Monica Fernanda Sanchez Fernandes contra a r. decisão proferida no evento 9 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sustenta a agravante, em síntese, que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada. Aduz que exerce a função de operadora de telemarketing, percebendo salário mensal de R$ 1.625,28, conforme anotação em CTPS digital, além de comprovar a condição de isenta perante a Receita Federal e extratos bancários com movimentações financeiras reduzidas e saldo próximo a zero. Argumenta que sua renda é amplamente inferior ao parâmetro de 5 (cinco) salários-mínimos adotado pela jurisprudência e que milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo elementos concretos nos autos para afastar o benefício.
Pede a concessão de efeito suspensivo/ativo para evitar o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito e, ao final, a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
2. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada pode causar risco de dano grave ou de difícil reparação, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da petição inicial, atribuo o efeito suspensivo para evitar a extinção do feito enquanto pendente de julgamento o presente recurso.
3. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, com urgência, dispensadas as informações.
4. Nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015, traga o agravante, em 5 dias, os extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, referentes aos últimos três meses, comprovando que abarcam todas as suas contas bancárias pela pesquisa Registrato; faturas do cartão de crédito dos últimos três meses; esclarecimento a natureza de sua moradia, informando se reside em imóvel próprio ou alugado, trazendo prova do valor do aluguel residencial neste último caso; outros documentos que a parte entenda pertinentes para comprovar a alegada insuficiência de recursos.
5. Desnecessária a intimação da parte contrária, pois não formada a relação jurídico-processual.
6. Publique-se.
Int.