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4117419-65.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4117419-65.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: IVOX MARKETING DIRETO S/A ADVOGADO(A): EDUARDO LIVIO DAIMOND (OAB MG119376) ADVOGADO(A): ALINE GABRIELY RIBEIRO DIAS (OAB MG165528) AGRAVADO: R1 AUDIOVISUAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA (OAB SP177348) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB SP195815) AGRAVADO: R1 SOLUTIONS INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA (OAB SP177348) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB SP195815) AGRAVADO: TES DESIGN LOCACAO E INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA (OAB SP177348) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB SP195815) Magistrado: MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer, tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais”, movida por R1 Audiovisual Locação de Equipamentos Ltda., R1 Solutions Informática Ltda. e TES Design Locação e Instalação de Equipamentos Para Eventos Ltda. em face de Ricardo Rodrigues Nunes (“Ricardo Eletro”), RN Coaching Ltda., Ivox Marketing Direto S/A e HEX Marketing Direto S/A, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar “que os requeridos se abstenham de utilizar a expressão “Grupo R1”, bem como quaisquer denominações, sinais distintivos ou identificações substancialmente semelhantes que sejam aptos a gerar confusão com a marca registrada de titularidade da autora, em meios físicos, digitais ou eletrônicos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 200.000,00, para hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de medidas executivas adequadas” (evento nº. 14 dos autos originários). Recorreu a corré Ivox Marketing Direto S/A a sustentar, em síntese, que a decisão recorrida deferiu a tutela de urgência em termos excessivamente amplos, sem delimitar os produtos, serviços ou segmentos efetivamente alcançados pela ordem de abstenção; que é titular de registros válidos e vigentes das marcas “Grupo R1” e “Clube R1” no INPI, de modo que a decisão recorrida, ao vedar genericamente sua utilização, esvaziou os efeitos de atos administrativos federais ainda hígidos; que a controvérsia deve ser examinada à luz do princípio da especialidade, pois as autoras atuam no ramo de locação de equipamentos audiovisuais, enquanto desenvolve atividades de coaching, treinamentos, consultorias e palestras empresariais, inexistindo concorrência direta ou afinidade mercadológica; que a suposta colidência marcária foi analisada apenas conforme o elemento nominativo, desconsiderando o conjunto marcário e o reduzido grau de distintividade do elemento “R1”, amplamente utilizado por terceiros; que não há probabilidade do direito, porque inexiste risco concreto de confusão ao público consumidor, desvio de clientela, concorrência desleal ou aproveitamento parasitário; que os episódios apontados pelas autoras não comprovam confusão mercadológica efetiva, limitando-se a contatos isolados de terceiros; que os bloqueios ocorridos em execuções trabalhistas decorreram de atos praticados por terceiros e foram posteriormente revertidos pelo próprio Poder Judiciário; que também não está configurado o periculum in mora, diante da coexistência das partes no mercado há vários anos sem demonstração de prejuízo concreto; que, ao contrário, a manutenção da medida implica perigo de dano reverso, pois impõe restrições imediatas ao uso de identidade empresarial consolidada, comprometendo campanhas publicitárias, canais digitais, eventos já programados, contratos em execução e o exercício de marcas regularmente registradas. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo “para sustar imediatamente a eficácia da decisão agravada, inclusive quanto à ordem de abstenção do uso do sinal GRUPO R1 e de signos semelhantes, e à multa diária a ela vinculada, até o julgamento definitivo deste recurso”, e, ao final, requereu o “integral provimento do Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão recorrida para revogar a tutela provisória de urgência, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC; c) subsidiariamente, caso não se entenda pela revogação integral da tutela, seja o comando inibitório materialmente delimitado, restringindo-se o uso eventualmente relacionado a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins àqueles efetivamente protegidos pelos registros das Agravadas, com expressa ressalva para exploração das atividades abrangidas efetivamente e exercidas pelos Réus, no segmento de coaching, palestras e treinamentos”. Recurso preparado (evento nº. 58 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, Dr. Andre Salomon Tudisco, assim se enuncia:    Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada por R1 SOLUTIONS INFORMATICA LTDA, TES DESIGN LOCACAO E INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA e R1 AUDIOVISUAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face de RICARDO RODRIGUES NUNES, IVOX MARKETING DIRETO S/A, RN COACHING LTDA e HEX MARKETING DIRETO S/A. As autoras alegam ser titulares de registro marcário anteriormente concedido pelo INPI para a expressão que identifica seu grupo empresarial, sustentando que os requeridos passaram a utilizar denominação extremamente semelhante, apta a gerar confusão no mercado e perante terceiros. Afirmam que a situação já produziu efeitos concretos, inclusive com indevida associação das autoras a obrigações e execuções trabalhistas relacionadas a pessoa estranha ao seu quadro societário, ocasionando bloqueios judiciais e necessidade de atuação defensiva em diversos processos. Requerem tutela de urgência para impedir a continuidade do uso da expressão “Grupo R1” e de denominações similares. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a parcial concessão da tutela de urgência. Em exame próprio desta fase processual, verifica-se a presença de elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida. A documentação apresentada indica que a autora é titular de registro marcário previamente concedido pelo INPI, ao passo que os requeridos passaram a utilizar expressão com elevado grau de semelhança nominativa, reproduzindo precisamente o elemento distintivo central da marca invocada na petição inicial. A anterioridade do registro confere à titular proteção legal e, em princípio, direito de exclusividade de uso no âmbito de sua proteção marcária. A cognição sumária também revela risco concreto de confusão. Não se está diante de mera semelhança remota ou de coincidência irrelevante. Os elementos apresentados apontam que terceiros vêm associando as atividades desenvolvidas pelos requeridos às sociedades autoras, circunstância que extrapola a esfera comercial e alcança repercussões jurídicas relevantes. Há notícia de bloqueios patrimoniais e de inclusão das autoras em ações trabalhistas decorrentes justamente da associação indevida entre as partes, situação que evidencia, ao menos em análise preliminar, potencial efetivo de erro quanto à identidade dos agentes econômicos envolvidos. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. A permanência da utilização da expressão impugnada tende a perpetuar o quadro de confusão já demonstrado nos autos, expondo as autoras a novos incidentes patrimoniais, reputacionais e processuais. A tutela jurisdicional concedida apenas ao final do processo poderá revelar-se insuficiente para impedir a reiteração desses prejuízos, especialmente diante da alegação de que a confusão já vem produzindo consequências concretas em diferentes procedimentos judiciais. Por outro lado, nesta fase inicial, mostra-se prudente limitar a medida ao núcleo da controvérsia efetivamente demonstrado. A prova atualmente produzida autoriza, em juízo de probabilidade, a vedação do uso da expressão “Grupo R1” e de denominações que reproduzam ou imitem esse conjunto distintivo de modo apto a gerar confusão com a marca da autora. Entretanto, os demais pleitos liminares, inclusive remoções amplas de conteúdo, expedição de ofícios e providências perante terceiros, demandam contraditório e análise mais aprofundada, após a manifestação da parte adversa. Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de utilizar a expressão “Grupo R1”, bem como quaisquer denominações, sinais distintivos ou identificações substancialmente semelhantes que sejam aptos a gerar confusão com a marca registrada de titularidade da autora, em meios físicos, digitais ou eletrônicos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 200.000,00, para hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de medidas executivas adequadas (...) (evento nº. 14 dos autos originários). Em cognição sumária, estão evidenciados os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação recursal é relevante porque, ao que parece, a r. decisão recorrida foi deferida em termos genéricos e abrangentes, sem a necessária delimitação do segmento econômico de atuação das partes. O direito marcário é regido pelo princípio da especialidade, segundo o qual a proteção legal decorrente do registro limita-se aos produtos ou serviços da respectiva classe ou segmento afim (Lei nº. 9.279/1996, arts. 123 I, e 124 XIX), admitindo a coexistência de marcas semelhantes quando destinadas a nichos distintos de mercado. Chama a atenção que, aqui, ao que parece, as partes atuam em mercados distintos. As próprias agravadas reconhecem na petição inicial que desempenham atividades no ramo de locação de equipamentos audiovisuais, infraestrutura e soluções tecnológicas para eventos, enquanto a agravante desenvolve atividades voltadas à consultoria empresarial, palestras, mentorias e treinamentos, a afastar o risco de confusão no mercado de consumo ou desvio direto de clientela. Ademais, ao que parece, a agravante é titular das marcas mistas “GRUPO R1” (Registro nº. 935701508) e “CLUBE R1” (Registro nº. 935704167) , com especificação para provimentos de fóruns online, serviços de teleconferência e similares, ambas concedidas em março de 2023, sendo que, enquanto vigentes devem ter sua eficácia respeitada. Há, também, o periculum in mora, porque a imposição imediata de abstenção de uso da agravante de sua denominação empresarial e canais digitais, associada à fixação de expressiva multa diária, compromete sua atividade empresarial, especialmente a rotina de eventos corporativos, contratos em andamento e campanhas publicitárias programadas em escala nacional, sendo que eventual associação indevida de terceiros às atividades desenvolvidas pelas agravadas resolve-se em perdas e danos. Ademais, ao que parece, há coexistência das atividades empresariais desde 2020 e as constrições patrimoniais pretéritas sofridas pelas agravadas na esfera trabalhista já foram revertidas pelas decisões proferidas pela justiça especializada, que reconheceu a autonomia societária e operacional das agravadas. Processe-se, pois, este recurso com tutela recursal para suspender-se, exclusivamente em relação à agravante, a eficácia da ordem de abstenção e da multa cominatória impostas na r. decisão recorrida, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se as agravadas para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual. Intimem-se e comunique-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros

    Processo 4117419-65.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 31/08/2026.

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