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Agravo de Instrumento Nº 4117401-44.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4008843-43.2026.8.26.0625/SP
AGRAVANTE: GLAUCIA FONSECA COELHO
ADVOGADO(A): FRANCIELE TATIANE CAMPOS (OAB SP442936)
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951)
Magistrado: JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS
Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Glaucia Fonseca Coelho contra a decisão (evento 10.1) proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A., que, reconhecendo comprovadas a instituição da garantia fiduciária e a mora, deferiu a liminar para apreensão do veículo Fiat Fiorino Furgão, placa ETM2I74, autorizada, ainda, a inclusão de restrição de circulação pelo sistema RENAJUD.
Sustenta a agravante, em síntese, que a previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios, sem indicação da correspondente taxa diária, configura abusividade no período da normalidade contratual e descaracteriza a mora. Alega, ainda, a cobrança indevida das tarifas de cadastro e avaliação do bem, a contratação compulsória de seguros e a ausência de comprovação da despesa relativa ao registro do contrato. Requer a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo, para sustar a ordem de busca e apreensão e as restrições incidentes sobre o veículo. Ao final, pede o provimento do recurso, com a revogação definitiva da liminar.
Em cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, vez que não evidenciada a probabilidade de provimento do agravo.
A instituição financeira apresentou a cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, o extrato do débito e a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato.
A mora decorre do simples vencimento da obrigação e se encontra, em princípio, suficientemente demonstrada, pois a notificação foi enviada ao endereço contratual, sendo dispensável a comprovação de seu recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro.
As alegações de abusividade da capitalização diária, das tarifas, dos seguros e da despesa de registro do contrato não foram objeto da decisão agravada e demandam contraditório e cognição mais ampla, não autorizando, neste momento processual, a revogação da medida liminar.
A previsão contratual de capitalização diária dos juros remuneratórios, sem informação da correspondente taxa diária, não conduz, por si só e neste momento, à descaracterização da mora, sobretudo porque a controvérsia revisional ainda não foi submetida ao exame do d. Juízo a quo.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o efeito suspensivo.
Por sua vez, no tocante ao pedido de justiça gratuita, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada ou submetida à comprovação quando os elementos disponíveis não permitirem aferir adequadamente a situação econômico-financeira da requerente.
No caso, a cédula de crédito bancário registra renda mensal e patrimônio declarado que, em princípio, não se mostram compatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, circunstância que recomenda a prévia demonstração da necessidade do benefício.
Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, junte a recorrente, no prazo de dez dias, cópia das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, cópia do relatório do Registrato do Banco Central do Brasil, contendo a relação das contas bancárias de sua titularidade, acompanhada dos respectivos extratos de movimentação dos últimos três meses, além de outros documentos pertinentes, como faturas de cartão de crédito, carteira de trabalho e comprovantes de rendimentos, para demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Alternativamente, recolha o preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Desnecessárias informações.
Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Int.