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4117389-30.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4117389-30.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007894-66.2025.8.26.0223/SP AGRAVANTE: ELAINE ALVES CAMARGO GONCALVES ADVOGADO(A): SÁVIO CARMONA DE LIMA (OAB SP236489) ADVOGADO(A): NICOLE ASSANTI (OAB SP476184) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO COMENDADOR LELIO FERRARI ADVOGADO(A): MARCELLO ZION LOGATTO (OAB SP256741) Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com expresso pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo / tutela de urgência recursal, interposto por ELAINE ALVES CAMARGO GONÇALVES contra a r. decisão interlocutória proferida ao (evento 83, DESPADEC1) dos autos de cumprimento de sentença nº 0007894-66.2025.8.26.0223, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, movido por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMENDADOR LÉLIO FERRARI. A r. decisão agravada (Evento 83) rejeitou a impugnação à penhora oposta pela executada, mantendo a constrição judicial via SISBAJUD sobre a quantia de R$ 3.977,09 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e nove centavos), determinando a conversão do bloqueio em penhora e autorizando a expedição de mandado de levantamento eletrônico em prol do credor após o decurso do prazo recursal. Para tanto, o d. Juízo a quo fundamentou que a devedora não logrou demonstrar de forma segura o caráter essencial e a destinação de mínimo existencial dos valores constritos para fins de incidência do art. 833, X, do Código de Processo Civil, além de considerar preclusa e desacompanhada de demonstrativo discriminado a alegação subsidiária de excesso de execução. Inconformada, insurge-se a executada aduzindo, em síntese, que a constrição recaiu sobre montante manifestamente inferior ao limite protetivo legal de 40 (quarenta) salários mínimos, constituindo a sua única e pequena reserva financeira, mantida sob a modalidade de aplicação/depósito a prazo vinculada à sua conta bancária (Banco Itaú S.A., agência 2961, conta corrente 026067-2, ordem SISBAJUD nº 20260071874704). Pontua que os extratos colacionados comprovam cabalmente que a conta corrente opera em saldo deficitário e que a reserva financeira atingida vinha sendo utilizada de forma periódica exatamente para resgates destinados ao custeio de necessidades básicas e vitais de subsistência familiar, tais como gastos em supermercado, drogarias e despesas essenciais de consumo. Sustenta, ademais, violação aos arts. 805, 833, inciso X, e 854, §§ 1º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, aduz a existência de indisponibilidade excessiva no importe de R$ 172,90 (cento e setenta e dois reais e noventa centavos), decorrente da incorreta base de incidência da cláusula penal moratória na planilha exequenda. Pugna, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam obstados a transferência dos valores para conta judicial e o seu levantamento pelo condomínio exequente até o julgamento colegiado, ou a liberação do montante; e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita de R$ 3.977,09, com a liberação definitiva. Comprovado o recolhimento do preparo recursal. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso é tempestivo, preenche os requisitos genéricos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos e encontra adequação procedimental no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto voltado contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos moldes do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), observadas as diretrizes gerais das tutelas de urgência encartadas no art. 300 do mesmo diploma processual. Em cognição sumária e perfunctória, ínsita a este momento procedimental, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência requestada. No que tange à probabilidade do direito, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, dispositivo cuja ratio essendi visa resguardar um patrimônio mínimo intangível destinado a assegurar a subsistência digna do indivíduo e de sua entidade familiar. Depreende-se dos elementos coligidos ao feito originário que a constrição impugnada recaiu sobre a quantia de R$ 3.977,09 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e nove centavos), montante que representa cifra significativamente inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos legalmente estabelecido. Ademais, os extratos carreados aos autos, trazem indícios consistentes de que a conta bancária da executada apresentava saldo ordinário deficitário e que as aplicações atingidas (resgates CDB/depósito a prazo) eram canalizadas de forma contínua para fazer frente a dispêndios primários de subsistência, revelando, em princípio, a conformação de reserva patrimonial indispensável à manutenção cotidiana do devedor e sua higidez financeira material. O princípio da máxima efetividade da tutela executiva em favor do credor encontra limitação expressa nas regras de impenhorabilidade e no princípio da menor onerosidade da execução insculpido no art. 805 do CPC, orientando-se a salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa humana e a preservação de patamar econômico existencial que impeça a ruína absoluta do executado em virtude de medidas de expropriação forçada sobre reservas financeiras módicas. De outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exsurge cristalino na espécie. Conforme se infere da r. decisão guerreada proferida ao (Evento 83), o d. Magistrado singular não apenas manteve o bloqueio via SISBAJUD, mas expressamente converteu a indisponibilidade em penhora e autorizou a imediata expedição de mandado de levantamento eletrônico em benefício da parte exequente. A efetivação de levantamento de numerário antes da manifestação colegiada desta C. Câmara Julgadora ensejará grave risco de irreversibilidade prática dos efeitos do provimento, esvaziando a utilidade do presente agravo de instrumento e sujeitando a executada aos percalços e delongas inerentes à busca de repetição de indébito ou estorno, privando-a, de plano, de numerário expressamente voltado ao custeio de suas despesas correntes de subsistência. Dessa forma, afigura-se prudente e imperiosa a imediata intervenção desta instância recursal para sustar os atos de expropriação e levantamento da quantia até a apreciação final e exauriente da matéria pelo Colegiado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, e art. 300, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO vindicado, para o fim de sobrestar a eficácia da r. decisão agravada (Evento 83) no ponto em que determinou a transferência e o levantamento dos valores constritos (R$ 3.977,09), vedando-se a expedição de mandado de levantamento e/ou determinando o bloqueio de eventuais guias já expedidas, mantendo-se o montante depositado em conta vinculada ao juízo originário até o julgamento final do presente recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se incontinenti ao d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP acerca do teor desta decisão, servindo cópia da presente como ofício ( a ser enviado automaticamente via EPROC). Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu patrono constituído nos autos originários, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para julgamento colegiado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4117389-30.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.

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