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Agravo de Instrumento Nº 4117364-17.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719)
Magistrado: PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR
Gab. 02 - 24ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Visto.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida no evento 6 dos autos originários que, em execução fundada em título extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto formulado pela parte exequente, ora agravante.
O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Em análise própria deste momento processual, não se verifica, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, requisito previsto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, ainda não houve tentativa de citação da parte executada e, ao menos por ora, não foram demonstrados elementos concretos indicativos de dilapidação patrimonial que evidenciem a necessidade da medida constritiva pretendida.
Também não foi demonstrada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse contexto, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento do recurso, não se mostra presente, neste momento, fundamento suficiente para a concessão da tutela recursal postulada.
Denego, pois, o efeito suspensivo ativo a este agravo, dada a ausência dos requisitos previstos no referido artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a intimação da parte agravada, que não se encontra representada nos autos por advogado, para contraminuta, uma vez que, após a citação, poderá questionar a decisão que vier a ser proferida neste agravo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Int.