Publicações do processo

4117317-43.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 22ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4117317-43.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4017742-25.2026.8.26.0562/SP AGRAVANTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) AGRAVADO: RAFAEL BARBOSA LEAO LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) AGRAVADO: REJANE BARBOSA LEAO (Pais) ADVOGADO(A): THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) Magistrado: JULIO CESAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO Gab. 06 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco réu, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, contra a decisão que concedeu a tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de realizar descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor. O agravante alega, em resumo, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e a impropriedade da fixação de multa "astreintes". Pediu o efeito suspensivo e a reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparado. É o breve relatório. 2. Não vejo, neste momento inicial, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal (art. 995, parágrafo único, do CPC). O art. 300 do CPC dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre os requisitos do artigo 300 do CPC, veja-se a explicação de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre sim ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n.3.5.2.9, p. 452). 5. Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la....” (NERY JUNIOR, Nelson, NERY Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 930/931). Vale dizer que a controvérsia se restringe ao cabimento da antecipação da tutela, à luz dos preceitos contidos no referido art. 300 do CPC, ou seja, cinge-se à ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Nesta primeira análise, vejo que a decisão agravada apenas suspendeu a exigibilidade do débito até a decisão final. Como bem disse o MM. Juiz de Primeiro Grau, há perigo de dano ao autor, caso persistam os descontos. E, em havendo impugnação do consumidor, cabe ao réu fornecedor demonstrar a origem e a legitimidade da cobrança. A alegação é de ausência de contrato, não sendo razoável a permanência da cobrança, se a questão está "sub judice". Ora, o dano ao autor é evidente, havendo risco de continuidade do prejuízo financeiro. Nesse contexto, não se apercebe maiores prejuízos em detrimento do agravante, o qual poderá, no caso de improcedência da demanda, operacionalizar a cobrança de seu crédito em face do agravado. Não há risco de dano algum ao credor, que ainda poderá receber seu crédito em momento oportuno, acaso reconhecido como válido. Ademais, apenas a evolução do processo trará à tona a veracidade acerca da origem da obrigação e da responsabilidade de cada um dos envolvidos. A propósito, já foi decidido por este E. TJSP o seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RMC – TUTELA ANTECIPADA – LIMINAR DEFERIDA PARA CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA – Aplicação do art. 330, § 3º, do CPC – Cancelamento de contrato de margem consignável com possibilidade de irreversibilidade da medida – Aplicação do art. 297 do CPC para que não ocorra a irreversibilidade inversa – Recurso parcialmente provido, com determinação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2141495-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS LEVADOS A EFEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA – AGRAVANTE QUE NARRA TER FIRMADO EMPRÉSTIMOS COM O BANCO RÉU EM VIRTUDE DE PROPOSTA DE PORTABILIDADE DE MÚTUOS ANTERIORES OFERTADA PELA ASSESSORIA FINANCEIRA CORRÉ – ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA PELA ASSESSORIA FINANCEIRA CORRÉ COM A PARTICIPAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO DESCONHECIDO PELO AUTOR – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA – DIANTE DA DÚVIDA QUANTO À REGULARIDADE DOS MÚTUOS, É PRUDENTE AUTORIZAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR, DE MODO A RESGUARDAR SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NOVOS DESFALQUES, SOBRETUDO ANTE A ALEGAÇÃO DE FRAUDE – REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, CASO POSTERIORMENTE SE DECIDA PELA REVOGAÇÃO -- RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2201268-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela antecipada – Contratos de empréstimos consignados que não reconhece – Descontos em seu benefício previdenciário que são questionados – Pleito liminar de suspensão dos descontos - Deferimento - Inconformismo – Presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência ("fumus boni juris" e "periculum in mora") – Não reconhecimento da relação pelo contratante – Suspensão dos descontos que se mostra necessário, até o julgamento do mérito – Decisão mantida – Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2194424-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2023; Data de Registro: 28/10/2023). É permitido ao juiz estabelecer a multa "astreintes", com base no seu poder geral de cautela (art. 139, IV, do CPC). O valor da multa (R$500,00 por desconto indevido, limitado ao montante de R$30.000,00) não é excessivo ou desproporcional. A utilização da multa "astreintes" tem justamente o objetivo de compelir a parte ao cumprimento tempestivo da ordem judicial. Basta ao réu cumprir a medida para evitar a incidência da penalidade. Ora, se eventualmente o agravante já cumpriu a medida, não há motivo para temer a sua incidência. Destarte, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3. Fica o agravado intimado, na pessoa do seu advogado, mediante a simples publicação desta decisão no DJE, a oferecer a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem para conhecimento, cujas informações estão dispensadas. 5. Lembro às partes o dever de colaboração com o Juízo para que a prestação jurisdicional ocorra de forma célere, evitando manifestações desprovidas de fundamento (arts. 5º e 6º do CPC). Assim, ficam as partes advertidas quanto aos termos dos arts. 80, VII, 81, 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, todos do CPC, para o caso de eventual recurso protelatório ou manifestamente inadmissível. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 06 - 22ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4117317-43.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 22ª Câmara de Direito Privado - 22ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.