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Agravo de Instrumento Nº 4117270-69.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: PATRICIA FLORES BARBOSA
ADVOGADO(A): JOSÉ ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB SP356427)
Magistrado: ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES
Gab. 04 - 10ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VOTO N° 31.869
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência consistente na determinação de fornecimento de remédio analgésico intravenoso.
2. Sustenta a agravante, em síntese, que sofre de dores crônicas em razão de neuralgia do trigêmeo e, por isso, necessita de frequentes aplicações de analgésico intravenoso. Assevera que, ao comparecer no pronto-atendimento do hospital credenciado, a equipe de enfermagem e o médico responsável se recusaram a administrar o medicamento, sob a justificativa de que os protocolos do estabelecimento só admitem duas punções venosas. Aponta que, após a retirada de mecanismo que facilitava o acesso ("Portocath"), o médico assistente prescreveu a periodicidade diária e a utilização de "scalp heparinizado" devido à dificuldade de acesso venoso, o que não vem sendo observado.
3. A questão é controversa, porquanto, em juízo superficial dos autos, a cobertura foi integralmente autorizada pela operadora de saúde, mas a administração do remédio não ocorreu por posicionamento técnico do hospital credenciado.
Por isso, neste momento processual, não há elementos que permitam constatar o desacerto médico da conduta dos prestadores conveniados para que se imponha a obrigação exigida pela agravante.
Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, ressaltando que tal não indica o desprovimento do recurso, senão revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão.
4. À contraminuta.