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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança Cível Nº 4117193-60.2026.8.26.0000/SP IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE OKAZAKI ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA ZANONI DO NASCIMENTO (OAB BA071403) INTERESSADO: M M S CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): NELSON ALBERTO CARMONA Magistrado: CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Juízo de Direito que, nos autos da falência de MMS Construtora Ltda., deixou de apreciar pedido do ora impetrante (arrematante do imóvel matriculado sob n. 75.851 no Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP), de homologação dos pagamentos e de expedição de certidão de quitação com consequente cancelamento da hipoteca judicial incidente sobre o bem. Sustenta o impetrante que, “[N]ão obstante o decurso de mais de 13 (treze) semanas desde o primeiro pedido de homologação (01/06/2026), das sucessivas reiterações e do parecer favorável do Síndico o Juízo de origem, até a presente data, não apreciou o requerimento, tampouco determinou a expedição da certidão de quitação ou do ofício de cancelamento da hipoteca judicial, mantendo-se inerte quanto a pedido incontroverso, maduro para decisão e sem qualquer impugnação de terceiros, credores ou do Ministério Público” (evento 1). Afirma, ademais, já ter celebrado contrato de compromisso de compra e venda do imóvel em questão, dependendo a conclusão do negócio da liberação do financiamento bancário ao promitente comprador, que, por sua vez, depende da expedição da certidão de quitação e do cancelamento da hipoteca judicial. Requer, assim, a concessão de liminar para determinar a apreciação, em prazo razoável, dos pedidos de homologação de pagamento e de cancelamento da hipoteca judicial. É o relatório. Vê-se dos autos da origem que, efetivamente, não apreciados os pedidos formulados, em 07 em agosto de 2026, pelo ora impetrante, de homologação dos pagamentos realizados, de expedição da certidão de quitação e de cancelamento da hipoteca judicial (fls. 13805 da origem). Antes, já tinham sido formulados os mesmos pedidos, assim a fls. 13548/13549, 13565/13566, 13684/13686, 13762/13764, 13768/13782 da origem, o que contou com a manifestação favorável da síndica dativa (fls. 13791/13795) e do Ministério Público (fls. 13809/13811 da origem). Note-se, o que também não se havia decidido. Depois, alega o impetrante a impossibilidade, dada a situação, de concretizar o negócio jurídico celebrado com terceiros. A despeito disso, tendo em vista que a determinação de apreciação dos pedidos formulados pelo ora impetrante acaba por esgotar o objeto do presente mandado de segurança, de se indeferir, ao menos por ora, a liminar postulada. De todo modo, é caso de solicitar informações ao Juízo, facultando-se eventual suprimento da omissão alegada. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações ao MM. Juízo, na forma acima, com urgência e para prestação em 48 horas. Após, intimem-se os interessados para manifestação e abra-se vista à D. Procuradoria, vindo conclusos, então. Int.
TJSP · Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4117193-60.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.
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