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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4117158-03.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)
AGRAVADO: ANA CLAUDIA FRANZINI 12372478885
ADVOGADO(A): CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARÃES (OAB SP423798)
ADVOGADO(A): MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892)
Magistrado: RICARDO PEREIRA JUNIOR
Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão (evento 13) dos autos originários, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para “Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao recálculo das mensalidades do plano de saúde contratado pela autora, com vencimento a partir de setembro de 2026, aplicando-se o índice anual de reajuste autorizado pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares, até ulterior deliberação. Deverá a requerida emitir os boletos já recalculados e encaminhá-los à autora em tempo hábil para pagamento. Em caso de descumprimento, poderá ser fixada multa cominatória”.
A parte agravante alega, em síntese, que inexiste a presença dos requisitos autorizadores da tutela e requer o efeito suspensivo. Aduz que os reajustes foram aplicados conforme previsão contratual para plano de saúde empresarial. Pede a cassação da liminar.
Preparo recolhido (evento 3).
Processo distribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau em 31 de agosto de 2026.
É O RELATÓRIO.
Trata-se de ação de revisão de valores de mensalidades de plano de saúde individual, anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, sob a alegação de abusividade dos reajustes aplicados pela parte agravante.
Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso.
A insurgência recursal deve ser analisada sob a ótica estrita dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não sendo possível, neste momento, adentrar o mérito da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso concreto, o contrato discutido é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado, hipótese em que não há imposição regulatória de observância dos índices estipulados pela ANS para planos individuais. Ao contrário, prevalece a sistemática de reajuste por faixa etária, admitindo-se a adoção de critérios como a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares, desde que respaldados em bases técnicas idôneas.
A substituição desses critérios pelos índices regulatórios, portanto, constitui medida excepcional, condicionada à demonstração robusta de abusividade, o que não se evidencia, em juízo de cognição sumária.
Com efeito, embora a parte agravada sustente a ocorrência de reajustes excessivos e ausência de transparência, não há, até o momento, elementos técnicos suficientes (notadamente prova atuarial) aptos a evidenciar descompasso entre os percentuais aplicados e a efetiva variação dos custos assistenciais ou da sinistralidade do grupo.
Ademais, as cláusulas contratuais que preveem tais formas de reajuste, em princípio, não se mostram ilegais, sendo amplamente admitidas no âmbito da saúde suplementar, o que reforça a necessidade de dilação probatória para adequada aferição da controvérsia.
No que tange ao perigo de dano, tampouco se verifica situação de irreversibilidade ou prejuízo irreparável, porquanto eventual reconhecimento de abusividade poderá ensejar a restituição dos valores indevidamente pagos, circunstância que afasta a urgência alegada.
Diante desse cenário, não se encontram presentes, de forma concomitante, os requisitos autorizadores da tutela provisória.
Portanto, DEFIRO o efeito suspensivo.
Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 dias.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal).
Intime-se.
TJSP · Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4117158-03.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 31/08/2026.