Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4117122-58.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745)
AGRAVADO: SERAC CONTABILIDADE BUSINESS & SERVICES LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS GEMIGNANI MEIRA (OAB SP387959)
Magistrado: TASSO DUARTE DE MELO
Gab. 02 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões (evento 23 dos autos originários), que deferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:
“2. Tutela de urgência.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos evidenciam, em análise própria da presente fase processual, a existência de pedido de registro da marca mista contendo o elemento nominativo “O MAIOR ECOSSISTEMA DE CONTABILIDADE DO BRASIL”, bem como a utilização, pela requerida, da mesma expressão ou de expressões substancialmente equivalentes em materiais de divulgação direcionados ao mesmo público consumidor e ao mesmo segmento de mercado.
Embora a controvérsia acerca da extensão da proteção conferida ao sinal distintivo, da anterioridade de uso e da ocorrência de concorrência desleal demande aprofundamento em cognição exauriente, os elementos atualmente disponíveis indicam plausibilidade jurídica suficiente para a concessão da medida de urgência.
A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada, especialmente das provas de utilização da expressão controvertida em ambiente mercadológico coincidente, voltado ao setor contábil, bem como das notificações extrajudiciais encaminhadas pela autora anteriormente ao ajuizamento da demanda.
O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, considerando a continuidade da utilização da expressão debatida em meios publicitários e promocionais, circunstância apta a potencializar eventual confusão mercadológica, associação indevida entre os agentes econômicos envolvidos e possível diluição do sinal distintivo cuja proteção é postulada nestes autos.
Por outro lado, a medida mostra-se reversível, uma vez que se limita à suspensão do uso da expressão especificamente impugnada, sem impedir o exercício das atividades empresariais da requerida ou a utilização de sua identidade visual própria.
3. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida cesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o uso da expressão “O MAIOR ECOSSISTEMA DE CONTABILIDADE DO BRASIL”, ou de expressões substancialmente idênticas aptas a gerar associação direta com o sinal distintivo invocado pela autora, abstendo-se de sua utilização em denominação social, título de estabelecimento, nome de domínio, logotipos, sites, redes sociais, documentos fiscais, materiais publicitários e promocionais, físicos ou digitais, vídeos, campanhas institucionais, eventos, apresentações comerciais, uniformes profissionais, decoração interna e externa de estabelecimentos e quaisquer outros meios de divulgação.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.” (destaques no original)
Sustenta a Agravante, em suma: (i) ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência; (ii) a expressão “O MAIOR ECOSSISTEMA DE CONTABILIDADE DO BRASIL” possui natureza meramente promocional, sem função distintiva ou marcária, sendo insuscetível de apropriação exclusiva, inclusive diante do indeferimento, pelo INPI, dos pedidos de registro formulados pela Agravada; (iii) a frase constitui exaltação publicitária tolerável, sem afirmação objetivamente falsa, depreciação de terceiros ou imitação de sinal alheio; (iv) inexiste concorrência direta entre as partes, pois a Agravante fornece softwares e soluções tecnológicas ao mercado contábil, enquanto a Agravada presta serviços profissionais de contabilidade; (v) não foram demonstrados risco concreto de confusão ou associação empresarial, desvio de clientela, aproveitamento parasitário ou qualquer ato de concorrência desleal; (vi) a ordem de abstenção é desproporcional e lhe causa dano pela interrupção de campanhas e substituição de materiais publicitários.
Requer a concessão de efeito suspensivo para autorizar provisoriamente o uso da expressão e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para revogar a tutela concedida e o afastamento definitivo da ordem de abstenção.
Concede-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender, até o julgamento do recurso, a eficácia da decisão agravada na parte em que determinou à agravante a cessação do uso da expressão “O MAIOR ECOSSISTEMA DE CONTABILIDADE DO BRASIL”, bem como a multa cominatória correspondente.
A concessão de efeito suspensivo depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC.
Prima facie, presente a probabilidade do direito. A decisão agravada assentou a plausibilidade da pretensão na existência de pedidos de registro e na utilização da expressão em ambiente mercadológico coincidente. Ocorre que os elementos trazidos com o recurso indicam que os pedidos de registro invocados foram posteriormente indeferidos pelo INPI, ao fundamento de que o sinal seria empregado como meio de propaganda. Tal circunstância, aliada à distinção entre as atividades descritas pelas partes, uma voltada ao fornecimento de soluções tecnológicas para o setor contábil e outra à prestação de serviços contábeis, enfraquece, nesta cognição sumária, a premissa de exclusividade sobre a expressão e a conclusão de risco concreto de confusão.
A coincidência do público relacionado ao setor contábil, isoladamente considerada, não basta, por ora, para demonstrar que as partes disputem os mesmos serviços ou que o uso da expressão seja apto a induzir o consumidor a erro quanto à origem empresarial. A apuração de eventual função distintiva adquirida, anterioridade de uso ou prática de concorrência desleal demanda contraditório e exame mais aprofundado do conjunto probatório.
O perigo de dano também está presente, pois a manutenção da ordem impõe a imediata interrupção da comunicação publicitária da Agravante, com retirada ou substituição de campanhas, peças comerciais, apresentações institucionais e outros materiais de divulgação, além da incidência de multa em caso de descumprimento.
Não bastasse, tem-se decidido que o uso indevido de marca/concorrência desleal em primeiro plano resolve-se em perdas e danos, de modo a afastar, em sede de liminar, a determinação de abstenção de uso.
Informe-se ao Juízo a quo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, não lhe sendo necessário prestar informações.
Intime-se a Agravada para apresentar resposta ao recurso.
Após, tornem conclusos.
Int.
TJSP · Gab. 02 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros
Processo 4117122-58.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 31/08/2026.