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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4117114-72.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VSTP EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI Vistos. 1) Recebo a inicial, por ora verificando a existência de título certo, líquido e exigível, com força executiva (artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil). 2) Cite-se a parte executada, para pagar a dívida em 03 dias, contados da citação, nos termos do artigo 829, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo, conforme prevê o artigo 827, caput e § 1º, do CPC. Esclarece-se que em 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, ao devedor é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do juízo, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes; ou b) reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (inclusive custas e verba honorária) e pagar o resíduo em 06 parcelas mensais e iguais, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que se dá a renúncia ao direito de opor embargos e sujeita a parte devedora, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do CPC). Em caso de parcelamento, enquanto não apreciado o requerimento, a parte devedora deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do CPC), sob pena de indeferimento. 3) Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de ficha cadastral atualizado junto à Junta Comercial ou semelhante. Para o deferimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das repectivas taxas processuais, calculado por cada diligência a ser efetuada e em relação a cada executado. 4) Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via SISBAJUD, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via SISBAJUD ou para pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 5) Defiro a expedição de certidão para fins de averbação da presente execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC). Anoto que a emissão da referida certidão é feita de maneira totalmente automática pelo próprio advogado ou pela parte com perfil Jus Postulandi, no próprio sistema Eproca, dispensando o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária. Em caso de dúvida, a parte deve consultar o Infoeproc nº 56 - Certidão de Execução automática. 6) Se o caso, providencie-se a citação da parte requerida via Portal Eletrônico. Consigne-se que caso não confirmado, em até 3 dias úteis, o recebimento da citação eletrônica, a citação deverá ocorrer por correio ou por oficial de justiça, conforme disposto no §1º-A do artigo 246 do CPC. Não havendo domicílio judicial eletrônico, providencie-se a expedição de carta ao endereço indicado. 7) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8) Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para oposição dos embargos, certificando-se, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. 04 de setembro de 2026
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