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Agravo de Instrumento Nº 4117098-30.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: PAULA APARECIDA JULIO
ADVOGADO(A): PAULA APARECIDA JULIO (OAB SP245239)
AGRAVADO: ANA CAROLINA CARRASCOZA GAVIOLI
ADVOGADO(A): NÍVIA BRUNORO AMADEO (OAB SP512151)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB SP190268)
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
Magistrado: WILSON LISBOA RIBEIRO
Gab. 06 - 9ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
(Voto 16249 - ROSP)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Paula Aparecida Júlio contra a decisão proferida no Evento 82.1 dos autos da ação anulatória de negócio jurídico que lhe move Ana Carolina Carrascoza Gavioli, com a integração do Banco Daycoval S/A ao polo passivo, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí.
A demanda de origem tem por objeto a anulação da Cédula de Crédito Bancário nº 20230000250 e da garantia de alienação fiduciária constituída sobre o imóvel da matrícula nº 31.837 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, pautado no argumento de que o proprietário, genitor da autora, não ostentaria capacidade para o ato ao tempo da contratação.
A decisão agravada tem natureza de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, e, nessa qualidade, rejeitou as preliminares de incompetência, de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual, manteve a gratuidade da justiça, determinou a integração do espólio ao polo passivo, delimitou o pedido reconvencional, fixou as questões de fato controvertidas, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova documental e pericial, com reserva da apreciação da prova oral.
Sustenta a ré, ora agravante, em síntese, deficiência de fundamentação da decisão, por não haver enfrentado a procuração outorgada em 9 de maio de 2019 e a ação de curatela ajuizada em 26 de dezembro de 2023, e, no mais, discorre longamente sobre a validade do negócio, a extensão do mandato, a sua boa-fé, o adimplemento das prestações, a ausência de convivência entre a autora e o falecido e a inexistência do crédito alimentar afirmado na inicial. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão e, ao final, a sua reforma ou anulação.
Pois bem.
O recurso não comporta conhecimento.
A decisão agravada, no seu conteúdo, cinge-se a organizar o processo e a preparar a instrução. Fixou os pontos controvertidos, entre os quais a condição clínica e cognitiva do falecido, a autoria da assinatura eletrônica e a extensão dos poderes conferidos pela procuração de 2019, e, a partir dessa delimitação, deferiu a produção de prova documental e pericial. Não há, portanto, resolução de qualquer questão de mérito, mas simples saneamento.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias que versem sobre as matérias taxativamente elencadas nos seus incisos, remetida a impugnação das demais para as razões ou contrarrazões de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma.
As deliberações que compõem a decisão agravada, a saber, a fixação das questões controvertidas e a admissão dos meios de prova, não se inserem no rol do art. 1.015, de sorte que sua recorribilidade fica diferida para o momento da eventual apelação, sem prejuízo ou preclusão para a parte.
Anoto, por relevante, que a hipótese não autoriza a incidência da taxatividade mitigada firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988.
A mitigação ali reconhecida somente admite o agravo fora do rol legal quando a decisão interlocutória versar sobre questão cuja apreciação diferida, na apelação, se revele inútil, por força da urgência decorrente da inaptidão do reexame futuro para reparar o gravame.
No caso, nada disso se verifica. A delimitação dos pontos controvertidos e o deferimento de prova documental e pericial não geram urgência alguma, tampouco tornam inútil o exame posterior, pois a parte poderá renovar toda a sua irresignação, com plena eficácia, por ocasião da apelação, caso sobrevenha sentença que lhe seja desfavorável. A ausência de risco de inutilidade afasta, na origem, o pressuposto que autorizaria a excepcional recorribilidade imediata.
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que as decisões relativas à instrução probatória, por não constarem do rol do art. 1.015 e por não ostentarem urgência que comprometa o julgamento futuro, sujeitam-se à impugnação diferida pela via da apelação, e não ao agravo de instrumento.
Superado esse óbice, que por si só bastaria ao não conhecimento, cumpre acrescentar que os poucos capítulos da decisão dotados de carga decisória concreta e desfavorável à agravante sequer foram especificamente impugnados.
Com efeito, a decisão determinou a integração do Espólio de Eduardo Gavioli e consignou possível conflito de interesses entre a agravante, na condição de inventariante, e o acervo hereditário. Tal capítulo não recebeu, nas razões recursais, uma única linha de insurgência, o que revela a falta de impugnação específica exigida pelo art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
De igual modo, a decisão não conheceu da pretensão reconvencional de declaração de inexistência de débitos alimentares, com base em inadequação da via e de que a matéria deve ser dirimida em sede própria. A agravante, todavia, não ataca esse fundamento, e limita-se a rediscutir o mérito da inexistência do crédito, de sorte que pretende, por via transversa, que este Tribunal aprecie exatamente aquilo que o juízo de origem se recusou, por ora, a examinar, o que configuraria supressão de instância.
No mais, toda a extensa argumentação recursal, relativa à validade do negócio, à suficiência do mandato, à boa-fé da agravante, ao adimplemento das parcelas, à ausência de convivência familiar e à inexistência do crédito alimentar, dirige-se ao mérito da causa, ainda não julgado, e às questões que a própria decisão reservou expressamente à instrução.
Falta à agravante, portanto, interesse recursal, porque a decisão não resolveu tais questões em seu desfavor, mas apenas as submeteu à necessária dilação probatória, inclusive com a fixação, como controvertidos, dos exatos pontos que a recorrente afirma não terem sido apreciados.
A alegada deficiência de fundamentação, por fim, não se sustenta. A decisão não deixou de examinar a procuração de 2019 ou a ação de curatela, mas, ao contrário, elegeu-as como questões centrais da controvérsia, a serem elucidadas mediante prova pericial e documental, o que revela não omissão, mas método adequado de condução do feito.
Diante desse quadro, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, seja pela inexistência de hipótese de cabimento, seja pela ausência de interesse recursal, seja pela deficiência de impugnação específica dos capítulos efetivamente decididos.
Por fim, considero prequestionadas todas as normas jurídicas reportadas no curso do presente feito, afigurando-se desnecessários contraproducentes embargos de declaração somente para tal fim. (REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, v.u., Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 22.2.2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, ps. 47-48) e (RE n° 128.519-2/DF, Pleno, m.v., Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. em 27.9.1990, DJU de 8.3.1991, p. 2.206).
Nestes termos, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.