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Agravo de Instrumento Nº 4117082-76.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: GERONIMO FERREIRA VILHANUEVA
ADVOGADO(A): EDNEI ARANHA (OAB SP137510)
AGRAVADO: SIMONE DE MORAIS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES (OAB SP081110)
AGRAVADO: RODRIGO JESUS DOS REIS
ADVOGADO(A): MARIA HELENA DE BRITO HENRIQUES (OAB SP081110)
INTERESSADO: ASSOCIACAO SANTAMARENSE DE BENEFICENCIA DO GUARUJA
ADVOGADO(A): FRANCISCO SAMPAIO PANICO
Magistrado: FERNANDO PASTORELO KFOURI
Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do executado e manteve a exigibilidade do título executivo judicial, bem como determinou o prosseguimento dos atos executórios, inclusive com pesquisas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB.
Inconformado, o executado sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação em relação à sua pessoa, nos termos do artigo 525, §1º, III, e §12, do CPC, sob o argumento de que atuou como médico vinculado ao Sistema Único de Saúde, em hospital integrante da rede pública de atendimento, incidindo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 940 em sede de repercussão geral, segundo a qual a ação indenizatória por danos causados por agente público deve ser direcionada contra o ente estatal ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público, e não diretamente contra o agente.
Assevera que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afastar a aplicação do art. 525, §12, do CPC, sob o fundamento de que o precedente do STF não seria superveniente à formação do título executivo, ressaltando que o julgamento do Tema n. 940 antecedeu o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Defende, ainda, que a matéria pode ser apreciada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença por envolver alegação de inexigibilidade do título fundada em precedente vinculante da Suprema Corte.
Alega estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano decorrente da iminente adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio, em execução cujo débito alcança expressivo valor.
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos executórios dirigidos contra si e, ao final, a reforma da decisão agravada para acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação em relação ao agravante. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da decisão para novo exame da controvérsia pelo juízo de origem.
Enquanto esta relatoria analisava o recurso, a agravada protocolou suas contrarrazões no evento 8.1 e requereu o indeferimento do efeito pretendido e o desprovimento do agravo.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e o preparo foi comprovado, portanto o admito.
Cuida-se na origem de cumprimento definitivo de sentença em que se executam valores devidos pelos réus em razão da condenação a indenizar os autos pelos danos morais decorrentes da responsabilidade civil por erro médico.
Intimados para pagamento, cada um dos executados impugnou a execução, manifestações rejeitadas pelo juízo pela decisão agravada.
Em sede de cognição sumária, não antevejo seu desacerto.
O art. 525, § 12, do CPC, trata da alegação da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação em decorrência de título executivo judicial fundado em título ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pela Corte Suprema como incompatível com a Constituição em controle de constitucionalidade.
A fixação de tese em repercussão geral sobre a ilegitimidade passiva e a possibilidade de ação regressiva não diz respeito à constitucionalidade de lei ou de sua interpretação.
Aliado a essa conclusão, tem-se o fato de que os autos de origem eram físicos e não foram digitalizados, conforme consulta realizada nesta data, o que impede esta relatoria de verificar a arguição da preliminar de ilegitimidade, a invocação da tese em sede de conhecimento e a análise, pelo juízo de primeiro grau, pelo segundo grau e/ou pelo C. STJ e eventual preclusão da matéria.
Assim, à primeira vista, o título judicial continua hígido e eficaz para a execução, pois o caminho para a impugnação pretendida, em tese e sem juízo de análise de valor ou de mérito, seria o do art. 966, § 5º, do CPC, via própria em que os efeitos pretendidos neste agravo poderiam ser postulados.
Nego a concessão de efeitos. Sirva cópia do presente como ofício ao juízo singular, de quem dispenso informações.
Considerando a apresentação voluntária das contrarrazões, publicada esta decisão, determino a imediata inclusão em pauta de julgamento.
PASTORELO KFOURI
Relator