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4117030-80.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4117030-80.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4035751-21.2026.8.26.0114/SP AGRAVANTE: REGINALDO ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A): JORGE VICTOR VALENTE VEIGA (OAB SP309469) Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por REGINALDO ROBERTO DE SOUZA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas (evento 12, DESPADEC1 dos autos de origem nº 4035751-21.2026.8.26.0114), que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com resolução contratual, restituição de quantias e indenização por danos materiais e morais proposta em face de ODONTOHUB LTDA, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava a obstar atos expropriatórios na execução de título extrajudicial conexa (autos nº 4000367-24.2025.8.26.0084). Historiam os autos de origem que o ora agravante ajuizou a referida demanda de conhecimento por dependência à execução promovida pela ora agravada, aduzindo haver celebrado contratos para prestação de serviços odontológicos em abril e agosto de 2024 (tratamentos nº 9427819 e nº 10020330). Sustentou que a clínica odontológica executa saldo inadimplido de R$ 2.896,85, embora tenha incorrido em falha na prestação dos serviços. Afirmou que, em avaliações obtidas em agosto de 2026 com outros profissionais (Odontologia Hildebrand e Elegance Sorriso), constatou-se a necessidade de novos procedimentos restauradores e intervenções de maior complexidade em dentes anteriormente tratados pela ré. Pugnou, in limine, pela concessão de tutela de urgência para suspender os atos executivos e expropriatórios em trâmite no feito conexo, bem como pela abstenção de negativação de seu nome. Distribuída originariamente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, a competência foi declinada de ofício à 3ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa, juízo prevento em virtude da execução antecedente. Ao receber os autos, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada, indeferindo a antecipação de tutela sob o fundamento de que a pretensão suspensiva deduzida em ação autônoma equipara-se ao regime do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, reclamando a presença concomitante da probabilidade do direito e da garantia idônea do juízo. Assentou a ausência de plausibilidade jurídica, diante da existência de “Termo de Conclusão de Procedimento Odontológico” firmado pelo paciente em 03/05/2024, ressaltando que orçamentos formulados mais de dois anos após os tratamentos não comprovam, de plano, a má execução pretérita, além de restar desprovida a execução de qualquer penhora ou garantia integral (evento 12, DESPADEC1 dos autos nº 4035751-21.2026.8.26.0114). Inconformado, recorre o autor. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a) a existência de probabilidade do direito, consubstanciada na coincidência objetiva entre dentes dados como tratados em 2024 (dentes 22, 23, 13, 14, 15, 35 e 45) e aqueles com indicação expressa de novas intervenções clínicas em agosto de 2026; b) a relatividade probatória do termo de conclusão unilateralmente produzido pela recorrida; c) o periculum in mora, consubstanciado na continuidade dos atos da execução conexa, já tendo ocorrido pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD; d) a inaplicabilidade rígida da exigência de caução ou garantia do juízo diante do reconhecimento de sua hipossuficiência econômica (art. 300, § 1º, do CPC); e e) a prejudicialidade externa (arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC). Postula a concessão de tutela recursal para sustar os atos expropriatórios na execução nº 4000367-24.2025.8.26.0084 até a realização de perícia técnica judicial ou, subsidiariamente, a manutenção de eventuais penhoras e bloqueios apenas em caráter de garantia, obstada a expropriação ou levantamento de valores pela credora. É o relatório. A matéria versada nos autos de origem versa sobre prestação de serviços odontológicos e responsabilidade civil decorrente de relação de consumo. Cuida-se de matéria inserida na competência recursal residual comum conferida à Segunda e à Terceira Subseções de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 38ª Câmaras), consoante o artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP. O recurso é tempestivo, haja vista a publicação da decisão recorrida em 24/08/2026 e a interposição ocorrida em 31/08/2026. A dispensa do recolhimento do preparo recursal decorre do deferimento da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (art. 98 c/c art. 99, § 7º, e art. 1.007, § 1º, todos do CPC). Quanto ao cabimento, o pronunciamento judicial combatido apreciou pedido de tutela provisória de urgência, amoldando-se perfeitamente à hipótese taxativa do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, restando desnecessária a perquirição subsidiária da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 dos Recursos Repetitivos. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos nos artigos 932, 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo de instrumento. - Da delimitação da cognição recursal e vedação à supressão de instância. Ab initio, cumpre delimitar que a matéria devolvida à apreciação desta Superior Instância restringe-se estritamente à temática analisada no provimento judicial agravado, qual seja, a concessão ou não de tutela de urgência voltada a paralisar atos de expropriação na execução autônoma conexa. Questões atinentes à exibição antecipada de prontuário odontológico completo, inversão do ônus probatório (ope judicis) e determinação antecipada de perícia odontológica de urgência não foram apreciadas na decisão recorrida de primeiro grau, não comportando deliberação originária nesta sede monocrática, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. - Da tutela recursal de urgência. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300 e o artigo 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal subordina-se à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária estrita, própria deste estágio processual, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores da medida liminar excepcional. Com efeito, a propositura de ação de conhecimento autônoma — seja declaratória ou indenizatória —, ainda que distribuída por dependência, não ostenta a prerrogativa automática de suspender a marcha da execução de título extrajudicial regularmente instaurada. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de São Paulo assenta que a atribuição de eficácia suspensiva que atinja processo executivo, por analogia ao artigo 919, § 1º, do CPC, demanda a presença cumulativa da plausibilidade do direito, do perigo de dano e da prévia e segura garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução idônea. No caso concreto, o agravante assinou termo de conclusão dos procedimentos em 03/05/2024, atestando a realização do plano de tratamento odontológico acordado. A elaboração de novos planejamentos terapêuticos e estimativas orçamentárias por clínicas terceiras em agosto de 2026 — mais de dois anos após a finalização dos atos iniciais — consubstancia documentação unilateral que, embora legitime a instauração da controvérsia e o direito à produção probatória, não tem força bastante para demonstrar, prima facie, a verossimilhança de vício de prestação imputável à recorrida. Tampouco restou constituída a garantia do juízo na execução conexa, inviabilizando a pretendida paralisação de atos constritivos ou a concessão da tutela em formato subsidiário, sob pena de conferir-se efeito suspensivo genérico à execução sem o preenchimento dos balizamentos legais estatuídos pelo ordenamento processual. Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento do recurso neste juízo de delibação perfunctório, impõe-se o indeferimento da liminar. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, mantendo-se hígida a r. decisão agravada até o julgamento colegiado do recurso. Dispenso as informações do juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada, por seus procuradores habilitados, para que responda aos termos do presente agravo no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 36ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4117030-80.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: REGINALDO ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO(A): JORGE VICTOR VALENTE VEIGA (OAB SP309469) Magistrado: JOSÉ HENRIQUE ARANTES THEODORO Gab. 01 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Nº 58.348 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de despacho que, em autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido cumulado de indenização, indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravante pelos motivos e para os fins que indica pede seja alterado o decidido. É o relatório. Aqui se cuida de ação pertinente à prestação serviço odontológico regido pelo direito privado. Logo, trata-se de feito da competência recursal comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013. Segundo informam os cadastros da Corte, o recurso foi inicialmente distribuído a integrante da 27ª Câmara de Direito Privado e depois redistribuído a esta 36ª Câmara, mas sem fato que justificasse tal alteração. Logo, no caso incide a previsão do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Conforme o dispositivo, o julgador que primeiro conhecer de um recurso estará prevento “para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. Portanto, sendo a 27ª Câmara de Direito Privado competente em razão da matéria e tendo se tornado preventa, não se conhece do recurso, ficando determinada sua redistribuição ao integrante da referida Câmara a quem os autos foram originalmente distribuídos. Int.

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