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Agravo de Instrumento Nº 4117021-21.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004230-08.2023.8.26.0408/SP
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612)
ADVOGADO(A): CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB SP195972)
AGRAVADO: VERA LUCIA DOS SANTOS GARCIA
ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB SP501967)
Magistrado: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA
Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida, nos autos da ação revisional, pelo MM. Juiz Dr. Nacoul Badoui Sahyoun, que arbitrou os honorários do perito judicial contábil no importe de R$ 5.000,00 e determinou à instituição financeira o respectivo depósito no prazo de vinte dias.
A agravante alega que o valor homologado a título de honorários periciais se mostra exorbitante e desproporcional à complexidade da causa, ao tempo despendido e ao proveito econômico almejado na demanda originária. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reduzir a verba honorária pericial.
Diante da relevância da fundamentação do recurso e a fim de evitar prejuízo à recorrente, concedo o efeito suspensivo pleiteado, para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo “a quo”, dispensadas as informações.
Intime-se a agravada pelo Diário da Justiça, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos.
Int.