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Agravo de Instrumento Nº 4117011-74.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: NEUSA VULCANO
ADVOGADO(A): EDUARDO BIRKMAN (OAB SP093497)
AGRAVADO: LUCIA HELENA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB SP288345)
ADVOGADO(A): GIOVANY YOHAN LOPES BELTRAME (OAB SP382756)
ADVOGADO(A): FABIO JOSE OLIVEIRA MAGRO (OAB SP133923)
Magistrado: LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR
Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Atibaia em demanda em que contendem as partes.
Requer-se seja concedido efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
Ausentes, in casu, os requisitos para a concessão da liminar, na medida em que a decisão atacada está muito bem fundamentada, demonstrando os resultados infrutíferos em outras constrições, recomendando, portanto, a cautela, que se aguarde o tramite normal deste recurso até apreciação da questão pelo Colegiado, o que se dará após a observância do contraditório.
Ademais, há que se registrar que a recorrente sequer se preocupa em apresentar alguma alternativa para honrar o pagamento da dívida, não demonstrando a boa-fé e espírito de cooperação que se deve esperar de todos os litigantes, o que, a princípio, autoriza a adoção das medidas atípicas com base no artigo 139, IV, do CPC.
Pelo exposto, não presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o que afasta a incidência do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Para a adequada análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando a necessidade de aferição da efetiva capacidade econômica da parte, inclusive no contexto de seu núcleo familiar, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, interpretado a partir do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos, em seu nome e no de eventual cônjuge ou companheiro(a):
(i) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato do Banco Central;
(ii) extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias das contas indicadas no referido relatório;
(iii) as 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito;
(iv) carteira de trabalho atualizada;
(v) última declaração de imposto de renda;
(vi) última conta de energia elétrica; e
(vii) contrato de locação ou, se for o caso, comprovante do pagamento das prestações mensais do imóvel ou documento comprobatório de sua propriedade.
Fica a parte ciente de que a ausência de apresentação de qualquer dos documentos acima indicados, desacompanhada de justificativa plausível, poderá ser considerada como indicativo da existência de elementos contrários à concessão do benefício.
Sem prejuízo, fica autorizada a juntada de outros documentos que a parte entender pertinentes à aferição da alegada hipossuficiência econômica.
Fica facultada, ainda, a apresentação da documentação por meio da opção “Documentos Sigilosos”, caso assim a parte requerente entenda necessário.
Sem prejuízo, à contraminuta.