Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4117007-28.2026.8.26.0100/SP
Assunto: Prestação de Contas
REQUERENTE: MIGUEL PARDO JUNIOR
ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521)
ATO ORDINATÓRIO
Amparado no artigo 196, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO: As custas processuais do sistema EPROC não devem ser recolhidas pelo Portal de Custas. O recolhimento deve ser efetuado pela capa do processo no ambiente EPROC, selecionando a guia “Custas” e, em seguida, “Incluir item de recolhimento”.
AVISOS IMPORTANTES:
1) A fim de evitar recolhimento indevido, antes de efetuar o pagamento, a parte autora deverá confirmar se a competência desta ação é Cível ou de Registros Públicos, somente nestes casos procedendo ao pagamento. Isso porque, até a presente data, as demais competências ainda estão tramitando exclusivamente no sistema SAJ (inclusive novas distribuições), conforme o cronograma de implementação do sistema eproc, e
2) Em caso de dúvida sobre qual sistema utilizar, o(a) advogado(a) poderá consultar a ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual pode ser acessada através do seguinte link: www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico
Local: Itaí
2026-09-14 · TJSP
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4117007-28.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE: MIGUEL PARDO JUNIOR
ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, após a manifestação da parte requerente (evento 11), entendo que, de fato, a competência deve fixar-se no “lugar do ato ou fato para a ação em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios”, à luz do art. 53, inciso IV, alínea “b”, do CPC, haja vista que a lide se relaciona à administração/gestão da Fazenda Estância Santa Madalena, localizada no Município de Itaí/SP, bem como envolve pedidos correlatos acerca da sua gestão. Portanto, conforme já exposto no evento 7, não se evidencia razão para a tramitação do feito no Foro Central Cível.
Assim, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro de Itaí/SP, caso haja mais de uma.
Prejudicada, por ora, a análise dos demais requerimentos formulados na inicial, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo competente.
Int.
Além do diário
Consulte todos os seus processos
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Entenda este processo
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.