Publicações do processo

Processo 4117007-28.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4117007-28.2026.8.26.0100/SP Assunto: Prestação de Contas REQUERENTE: MIGUEL PARDO JUNIOR ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521) ATO ORDINATÓRIO Amparado no artigo 196, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO: As custas processuais do sistema EPROC não devem ser recolhidas pelo Portal de Custas. O recolhimento deve ser efetuado pela capa do processo no ambiente EPROC, selecionando a guia “Custas” e, em seguida, “Incluir item de recolhimento”. AVISOS IMPORTANTES: 1) A fim de evitar recolhimento indevido, antes de efetuar o pagamento, a parte autora deverá confirmar se a competência desta ação é Cível ou de Registros Públicos, somente nestes casos procedendo ao pagamento. Isso porque, até a presente data, as demais competências ainda estão tramitando exclusivamente no sistema SAJ (inclusive novas distribuições), conforme o cronograma de implementação do sistema eproc, e 2) Em caso de dúvida sobre qual sistema utilizar, o(a) advogado(a) poderá consultar a ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual pode ser acessada através do seguinte link: www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico Local: Itaí

2026-09-14 · TJSP

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4117007-28.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: MIGUEL PARDO JUNIOR ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, após a manifestação da parte requerente (evento 11), entendo que, de fato, a competência deve fixar-se no “lugar do ato ou fato para a ação em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios”, à luz do art. 53, inciso IV, alínea “b”, do CPC, haja vista que a lide se relaciona à administração/gestão da Fazenda Estância Santa Madalena, localizada no Município de Itaí/SP, bem como envolve pedidos correlatos acerca da sua gestão. Portanto, conforme já exposto no evento 7, não se evidencia razão para a tramitação do feito no Foro Central Cível. Assim, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro de Itaí/SP, caso haja mais de uma. Prejudicada, por ora, a análise dos demais requerimentos formulados na inicial, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo competente. Int.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ