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4116982-24.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4116982-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LEFEVRE & MORAES ADVOGADOS ADVOGADO(A): FLAVIA LEFÈVRE GUIMARÃES (OAB SP124443) AGRAVADO: RICARDO FUGA MORAES ADVOGADO(A): RICARDO FUGA MORAES (OAB SP492349) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO ALVES ADVOGADO(A): FLAVIA LEFÈVRE GUIMARÃES Magistrado: HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, tirado em face de r. decisão de primeiro grau (eventos 49 e 64 – eproc1g) que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinado o regular andamento do cumprimento de sentença. Sustenta a agravante possuir interesse jurídico direto na controvérsia, por se tratar de cobrança de honorários sucumbenciais promovida por ex-sócio em nome próprio, relativamente a crédito que sustenta pertencer à sociedade de advogados. Defende a ilegitimidade ativa do exequente e a inexigibilidade da obrigação, em razão de renúncia contratual à verba sucumbencial, sendo que as matérias suscitadas poderiam ser examinadas em exceção de pré-executividade, por se tratar de questões de ordem pública amparadas em prova documental pré-constituída, consistente, entre outros documentos, no contrato de honorários, contrato social da sociedade e declaração da cliente acerca da natureza societária da contratação. Argumenta, ainda, que as decisões agravadas deixaram de apreciar pedido de admissão da sociedade como assistente litisconsorcial, bem como de enfrentar especificamente documentos reputados relevantes para a solução da controvérsia. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, para o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, admissão da assistência litisconsorcial ou retorno dos autos à origem para suprimento das omissões. É o relatório. Indefiro a tutela recursal, processando-se o recurso sem efeito suspensivo. Em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não se evidencia, ao menos por ora, relevância jurídica suficiente nos fundamentos recursais a infirmar as razões adotadas na decisão agravada. A partir da análise inicial dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o pronunciamento impugnado encontra aparente respaldo na legislação aplicável e na dinâmica processual própria da execução, circunstância que recomenda a preservação de seus efeitos até o exame aprofundado da matéria pelo órgão colegiado. Também não se identifica perigo de dano excepcional apto a justificar a suspensão da eficácia do r. decisum. A mera continuidade da execução, com a prática de atos ordinários e regulares de expropriação patrimonial, tais como penhora, constrição, avaliação ou demais providências preparatórias, não configura, por si só, risco grave ou irreversível. Trata-se de consequência natural do regular desenvolvimento do processo executivo, cuja finalidade é justamente assegurar a efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida em favor do exequente, profissional que, no caso dos autos, figurou pessoal e diretamente na procuração outorgada pela cliente – autora da ação principal – e patrocinou os interesses da parte por ele representada desde o início da ação originária até o pronunciamento judicial que constituiu a obrigação exequenda, inexistindo qualquer notícia de renúncia ao mandato, revogação dos poderes conferidos ou substituição do patrono no curso da demanda. A concessão de efeito suspensivo, nessa hipótese, exige demonstração concreta de que a manutenção da decisão agravada produzirá prejuízo anormal, específico e de difícil reparação, não bastando alegações genéricas de gravame decorrentes da própria sujeição da parte executada aos atos típicos da execução. Ausente tal demonstração, deve prevalecer a regra da imediata eficácia da decisão recorrida, sob pena de indevida paralisação do procedimento executivo sem fundamento jurídico idôneo. Dessa forma, inexistindo, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos legais, revela-se inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo a controvérsia ser apreciada oportunamente, após o regular processamento do recurso. Dispensadas as informações, intime-se a parte agravada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, com ou sem resposta, mas certificando-se, tornem para julgamento. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4116982-24.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 30/08/2026.

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