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4116926-88.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4116926-88.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) AGRAVADO: ALESSANDRA DELGADO DE QUEIROZ MELO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151) Magistrado: ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 22292 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão prolatada pela ilustre Magistrada de primeiro grau, Dra. RENATA BITTENCOURT COUTO DA COSTA, da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP que rejeitou a impugnação ao pedido de levantamento de valores e determinou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor da parte ora agravada. Sustenta WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPAÇÕES S/A, ora agravante, que cuida a espécie de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por Alessandra Delgado de Queiroz Melo, ora agravada, em fase de cumprimento de sentença, no qual foi determinado, em 27/03/2024, o arresto de valores via Sisbajud, resultando no bloqueio integral de R$ 60.811,80 (sessenta mil, oitocentos e onze reais e oitenta centavos), diretamente em sua na conta junto ao Banco Bradesco S.A. Aduz que o objeto do presente recurso se restringe à correção do “quantum debeatur”, especificamente à necessidade de dedução do rendimento gerado pela conta judicial, no período de retenção, na forma da própria tese fixada no Tema nº 677, do Superior Tribunal de Justiça. Postula a concessão de liminar e provimento do recurso. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não estão presentes tais elementos, na medida em que, em sede de cognição sumária, não se verificam os requisitos para concessão da antecipação da tutela requerida, diante da complexidade da matéria fática, o que descaracteriza a existência de prova inequívoca geradora de verossimilhança. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, fica INDEFERIDA a antecipação da tutela recursal. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau para ciência, ficando dispensado de prestar informações. A parte agravada ofertou contraminuta (evento 7, CONTRAZ1). Comprove a agravante o recolhimento das custas do preparo. Após, tornem, os autos, conclusos. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4116926-88.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado - 35ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2026.

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