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4116907-82.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4116907-82.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DESIREE DA COSTA NUNES BOSSO ADVOGADO(A): SAMIR BARBOSA DOS ANJOS (OAB MT014757O) Magistrado: RICARDO PEREIRA JUNIOR Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DESIRÉE DA COSTA NUNES BOSSO contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 4012450-08.2026.8.26.0482, que indeferiu o pedido de tutela provisória destinado a compelir a ré a autorizar e custear a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas (mamoplastia redutora, abdominoplastia e braquioplastia), sob o fundamento de que os documentos juntados à inicial não consubstanciam prova inequívoca suficiente para atestar a probabilidade do direito sem o esgotamento do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se prudente a dilação probatória em cognição exauriente. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada não apreciou adequadamente o pedido principal de tutela da evidência (art. 311, II, do Código de Processo Civil), o qual prescinde da demonstração de perigo de dano e autoriza a concessão liminar quando os fatos estiverem comprovados documentalmente e amparados em tese repetitiva vinculante Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ e Súmula nº 97 do TJSP. Afirma que se submeteu a gastroplastia em 2018, com perda expressiva de 51 kg, apresentando relatórios do cirurgião plástico assistente e de equipe multidisciplinar (ortopedista, fisioterapeuta, psiquiatra e psicólogo), além de exames de imagem da coluna dorsal, que corroboram o caráter reparador e funcional das cirurgias em razão de intertrigo de repetição, sobrecarga biomecânica, escoliose severa e transtornos de ordem psíquica. Aduz que a operadora não apresentou justificativa técnica plausível na negativa administrativa e que a abdominoplastia possui previsão expressa na DUT nº 18 da ANS. Subsidiariamente, defende o preenchimento cumulativo dos pressupostos da tutela de urgência, art. 300 do CPC, destacando o risco de agravamento diário de suas condições físicas e emocionais, bem como a reversibilidade pecuniária da medida na hipótese de revogação. Requer a concessão de tutela recursal para determinar que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos prescritos e os materiais correlatos em sua rede credenciada, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para deferir a tutela pretendida. Recurso tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça concedida anteriormente. É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase recursal inicial, não se vislumbram, por ora, elementos suficientes para afastar a higidez da r. decisão proferida pelo Juízo de origem. Com efeito, conquanto relevantes as alegações deduzidas pela agravante, a matéria litigiosa envolve procedimentos cirúrgicos múltiplos cuja natureza funcional, reparadora ou preponderantemente estética demanda cautela e exame mais aprofundado do contexto fático-probatório, recomendando-se a prévia instauração do contraditório regular para a formação de convicção segura. Nesse panorama, não se constata a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão liminar da pretensão recursal, notadamente quanto à plausibilidade imediata do provimento sem a manifestação da parte contrária e à demonstração inequívoca de perigo de perecimento de direito ou risco iminente de dano irreparável que não possa aguardar o julgamento colegiado do recurso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, tornem os autos conclusos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4116907-82.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 28/08/2026.

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