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4116885-24.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4116885-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: RAPHAEL BERTANI DE MAGALHAES ADVOGADO(A): EDGAR BIGOLIM FERNANDES DA SILVA (OAB SP314989) Magistrado: MARCIA TESSITORE Gab. 02 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, nos autos nº 4112986-09.2026.8.26.0100, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo ora agravante em ação declaratória de nulidade de reajustes de plano de saúde coletivo empresarial, consistente na limitação provisória da mensalidade e na vedação de cancelamento da cobertura assistencial em razão da controvérsia instaurada acerca dos reajustes aplicados pela operadora. Na apreciação do pedido liminar para concessão do efeito suspensivo/ativo, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. No presente caso, em juízo de cognição sumária, demonstrou o agravante a possibilidade de eventual prejuízo a ser experimentado no caso de manutenção integral da decisão agravada, especialmente diante da significativa majoração da mensalidade do plano de saúde em curto intervalo de tempo, com risco de inadimplência e consequente comprometimento da continuidade da cobertura assistencial. A documentação inicialmente apresentada indica que o contrato envolve número reduzido de beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar, circunstância que, ao menos nesta fase processual, confere plausibilidade à alegação de contratação coletiva atípica e justifica a adoção de providência provisória destinada a preservar a utilidade do provimento final, sem prejuízo de ulterior reexame após a formação do contraditório. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO, apenas para determinar à agravada que aplique, a partir do reajuste anual de 2026, os índices divulgados pela ANS para os planos individuais/familiares, em substituição ao percentual aplicado no contrato, mantendo-se tal critério até ulterior deliberação. Ficam, por ora, indeferidos os demais pedidos liminares, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a apresentação de contraminuta. Intime-se a agravada para que, se tiver interesse, apresente contraminuta. Após, conclusos para julgamento. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4116885-24.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 28/08/2026.

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