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Agravo de Instrumento Nº 4116867-03.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: JOVANA MADUREIRA PIRILLO
ADVOGADO(A): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214)
ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381)
ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490)
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
Magistrado: EDISON VICENTINI BARROSO
Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Agrava-se de decisão que, em ação revisional de contrato bancário movida pela agravante à agravada, indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 13, 1g).
Diz-se não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, segundo evidenciado pela documentação juntada aos autos. Demais, a análise da hipossuficiência deve considerar a renda efetivamente disponível, e não apenas os rendimentos brutos constantes da declaração de imposto de renda. Outrossim, a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Também, a ausência de extratos bancários, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Alude ao Tema 1.178 do STJ. Pede efeito suspensivo.
É o relatório.
2. Defiro efeito suspensivo – até melhor análise da relevância da fundamentação, abstração feita à perspectiva de lesão grave e de difícil reparação (artigos 995, § único, e 1.019, I, do CPC). No mais, aguardar-se-á oportuna análise da turma julgadora. Prioritariamente, comunique-se à origem.
3. Intime-se para contraminuta. Na forma do art. 2º, caput, da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 18/09/2025, p.1, “Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico, observado o quanto disposto no artigo 11 desta Resolução”, e o art. 11, inciso II, dessa resolução estatui que “Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque/objeção feito: [...] II - por qualquer das partes ou pelo(a) representante do Ministério Público, desde que o requerimento tenha sido feito até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a)”, observando-se que, na forma do art. 12, caput, da mesma norma, “Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos(às) advogados(as) e demais habilitados(as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, ou em prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal”.
4. Depois, conclusos. Int.