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4116867-03.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4116867-03.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOVANA MADUREIRA PIRILLO ADVOGADO(A): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214) ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) Magistrado: EDISON VICENTINI BARROSO Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Agrava-se de decisão que, em ação revisional de contrato bancário movida pela agravante à agravada, indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 13, 1g). Diz-se não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, segundo evidenciado pela documentação juntada aos autos. Demais, a análise da hipossuficiência deve considerar a renda efetivamente disponível, e não apenas os rendimentos brutos constantes da declaração de imposto de renda. Outrossim, a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. Também, a ausência de extratos bancários, isoladamente, não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Alude ao Tema 1.178 do STJ. Pede efeito suspensivo. É o relatório. 2. Defiro efeito suspensivo – até melhor análise da relevância da fundamentação, abstração feita à perspectiva de lesão grave e de difícil reparação (artigos 995, § único, e 1.019, I, do CPC). No mais, aguardar-se-á oportuna análise da turma julgadora. Prioritariamente, comunique-se à origem. 3. Intime-se para contraminuta. Na forma do art. 2º, caput, da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 18/09/2025, p.1, “Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico, observado o quanto disposto no artigo 11 desta Resolução”, e o art. 11, inciso II, dessa resolução estatui que “Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque/objeção feito: [...] II - por qualquer das partes ou pelo(a) representante do Ministério Público, desde que o requerimento tenha sido feito até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a)”, observando-se que, na forma do art. 12, caput, da mesma norma, “Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos(às) advogados(as) e demais habilitados(as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, ou em prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal”. 4. Depois, conclusos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4116867-03.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Privado - 5ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2026.

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