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4116850-64.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 06 - 22ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4116850-64.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB SP477789) AGRAVADO: TARGET IMPORTACAO E EXPORATACAO DE PRODUTOS QUIMICOS, PETROQUIMICOS, FERTILIZANTES E AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A): KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB SP367108) Magistrado: JULIO CESAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO Gab. 06 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DUARTE DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES LTDA., LUCAS SILVA DE ALMEIDA e VERA LUCIA DUARTE DE ALMEIDA contra a r. decisão proferida nos autos da execução de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes e determinou o prosseguimento do feito com a alienação judicial eletrônica dos três bens penhorados, entre eles o imóvel objeto da matrícula nº 297.632 do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, fixando o rito do leilão em dois pregões, admitindo lance mínimo de 50% da avaliação no segundo pregão, nomeando leiloeira e autorizando os atos de visitação, fotografia e publicidade dos bens. 2. Nas razões do recurso, os agravantes sustentam que o imóvel da matrícula nº 297.632 (apartamento 1804 da Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso, Barra da Tijuca/RJ) constitui bem de família, por servir de residência permanente dos agravantes Lucas e Vera, condição documentalmente anterior à dívida, à execução e à penhora, conforme revelam o contrato de 2015 e a própria petição inicial da exequente de 2017, que já qualificavam os executados naquele endereço. Afirmam que os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária que grava o bem em favor da Caixa Econômica Federal também se encontram protegidos pela impenhorabilidade, por afetados à aquisição da moradia familiar, e que não houve, até o momento, decisão anterior de mérito que reconhecesse ou afastasse a natureza residencial do imóvel, inexistindo coisa julgada ou preclusão sobre a matéria. Alegam, ainda, que a decisão agravada padece de vícios próprios do capítulo expropriatório, notadamente a adoção de avaliações defasadas (2022 e 2023), a ampliação do objeto da constrição para além dos direitos aquisitivos penhorados, o erro objetivo quanto aos registros R.15 e R.24, a ausência das intimações do art. 889 do CPC e a falta de fundamentação individualizada na rejeição da exceção de pré-executividade, em afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos expropriatórios relativos à matrícula nº 297.632 até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, o seu provimento, para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, com o levantamento da penhora e a exclusão do imóvel do leilão. 3. Recurso tempestivo e preparado. Anoto que o pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais restou prejudicado, tendo em vista o recolhimento das custas de preparo pelos agravantes. Determino o processamento. 4. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o presente recurso é cabível, porquanto proferida a decisão agravada em processo de execução, hipótese em que todas as decisões interlocutórias são imediatamente agraváveis. Ademais, não há dúvida quanto à legitimidade e ao interesse recursal dos agravantes, que pretendem afastar a constrição judicial sobre bem que afirmam constituir residência da família. 5. Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença da verossimilhança das alegações, especialmente diante da plausibilidade jurídica quanto à alegada condição do imóvel como bem de família, na medida em que a documentação indicada pelos agravantes (contrato de 2015 e petição inicial da própria exequente de 2017 que aponta o endereço como residência dos executados em momento anterior à penhora, sem que se identifique, de plano, decisão pretérita que tenha enfrentado o mérito da impenhorabilidade). Por sua vez, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se encontra caracterizado, ante a possibilidade de a alienação recair sobre imóvel residencial que serve de moradia aos agravantes e sua família, cuja arrematação em hasta pública configuraria lesão grave e de difícil reparação, sendo evidente o risco de irreversibilidade do dano, pois, uma vez assinado o auto de arrematação, a estabilidade qualificada conferida pelo art. 903 do CPC e o ingresso de terceiro adquirente dificultariam sobremaneira a reversão dos efeitos do ato. De outro lado, o perigo da demora para a agravada revela-se de menor relevância, considerando que a indisponibilidade temporária do bem não impede a satisfação do crédito, que conta, inclusive, com outros dois imóveis penhorados, caso ao final se reconheça a penhorabilidade da matrícula nº 297.632. 6. Desse modo, ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo ao recurso, a fim de manter a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 297.632 do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, devendo, contudo, ser sustados os efeitos de disponibilidade do bem, vale dizer, os atos de alienação e adjudicação, inclusive edital, publicidade, visitação, lances, pregões, auto, carta e imissão relativos a essa matrícula, até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado. 7. Oficie-se, com urgência, ao D. Juízo de origem, oferecendo-lhe, de imediato, ciência da presente decisão, restando dispensado do envio de informações. 8. Fica a agravada intimada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, na pessoa de seu advogado, mediante a simples publicação desta decisão no DJEN, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, tornem conclusos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 5ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4116850-64.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 5ª Câmara de Direito Privado - 5ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2026.

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