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Agravo de Instrumento Nº 4116791-76.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: PARQUE PRINCIPE DE ANDORRA
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA (OAB SP047600)
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB SP343777)
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144)
Magistrado: JAMES ALBERTO SIANO
Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
VOTO Nº: 55486
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 4116791-76.2026.8.26.0000
AGTE.: Condomínio Parque Príncipe de Andorra
AGDO.: MRV Engenharia e Part. S/A
DJL
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (evento 69 autos principais), que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo agravante, saneou o feito, afastou preliminares, admitiu prova emprestada e determinou a realização de perícia.
Sustenta se voltar o agravo contra o capítulo da decisão que admitiu prova emprestada – perícia – realizada entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto e, ao mesmo tempo, determinou a realização de nova análise pelo expert; já foi produzida prova pericial em procedimento de produção antecipada de provas, que foi admitida como prova emprestada nos autos principais; prescindibilidade de reanálise pericial; decisão agravada esvazia a própria admissão da prova emprestada, pois, em vez de se valorizar o laudo pericial anterior, confrontá-lo com os pareceres e, se indispensável, determinar esclarecimentos pontuais, a decisão recomeça a instrução técnica desde a origem; procedimento de produção antecipada de provas cumpriu com seu objetivo e função instrumental; jurisprudência prestigia a prova emprestada, como no caso, evitando a repetição pericial; não se pode falar em cerceamento de defesa diante do acervo probatório existente; presente o perigo de dano e de inutilidade do procedimento anterior; subsidiariamente, que a perícia seja tão-somente complementar e com escopo delimitado; caso de concessão da liminar recursal e de provimento do agravo.
É o relatório.
Presente a verossimilhança das alegações do agravante, uma vez que o recorrente, na qualidade de autor, ingressou com procedimento de produção antecipada de provas, buscando ele próprio a produção de prova pericial a fim de se analisar e verificar os danos alegados no condomínio, reputando a responsabilidade à construtora.
Também se verifica risco de dano ao resultado útil do processo, sob pena de se tornar inútil a perícia já realizada em procedimento autônomo, bem como se levadas a cabo as determinações da decisão a quo, no sentido de se nomear perito, recolher honorários, indicar assistentes técnicos, fatos que podem obstar celeridade na prestação jurisdicional bem como afronta à razoável duração do processo, uma vez que a cautelar de produção de prova foi proposta em 2022 e os autos principais tramitam desde 2023.
Assim, ao menos até que seja julgado o mérito recursal, prudente conceder o efeito suspensivo.
Isto posto, concedo a liminar.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte contrária para se manifestar.
Int.