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Agravo de Instrumento Nº 4116680-92.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010106-83.1994.8.26.0114/SP
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO CANHONE
ADVOGADO(A): SYLVIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB SP094854)
Magistrado: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA
Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida, nos autos do Cumprimento de Sentença, pela MM. Juíza Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e manteve a homologação dos cálculos elaborados pelo perito judicial, indeferindo os pedidos de esclarecimentos complementares e de realização de nova perícia contábil. Determinou, ainda, a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo atualizada do crédito a partir dos valores homologados, com o cômputo da multa de 5% por litigância de má-fé e a dedução dos levantamentos havidos, sob pena de arquivamento provisório (evento 221, DOC1).
O agravante aponta a inexistência de preclusão, por entender que a apuração do crédito e a correção de erros na liquidação podem ser examinadas a qualquer tempo. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa, a ausência de transparência e legibilidade na memória de cálculo das fls. 950/974, indevida exclusão das contas poupança nº 100.611.512-6 e nº 500.611.512-9 sob o fundamento de terem aniversário nos dias 16 e 18 de janeiro de 1989 e a necessidade de adequada discriminação de encargos, expurgos inflacionários, verificação de duplicidade de correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, bem como da correta integração da multa de 5% por litigância de má-fé. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a prescrição e determinar que o Sr. Perito Judicial preste esclarecimentos. Subsidiariamente, pleiteia a realização de nova perícia e apuração do crédito exequendo, inclusive da multa de 5%.
Diante da relevância da fundamentação do recurso e a fim de evitar prejuízo ao recorrente, concedo o efeito suspensivo pleiteado, para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo “a quo”, dispensadas as informações.
Intime-se a agravada, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos.
Int.