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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · 4ª Câmara de Direito Privado · Outros
4ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Sessão de Julgamento: 16/09/2026 00:00 a 23/09/2026 23:59 - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Agravo de Instrumento Nº 4116603-83.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 2)
RELATOR: Desembargador ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)
AGRAVADO: FELIPE LOPES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
AGRAVADO: TAMIRES DA SILVA CRUZ (Pais)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publique-se e Registre-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2026.
Desembargador CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA
Presidente
Agravo de Instrumento Nº 4116603-83.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)
AGRAVADO: FELIPE LOPES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
AGRAVADO: TAMIRES DA SILVA CRUZ (Pais)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
Magistrado: ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR
Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do cumprimento de sentença, da decisão proferida nos autos de origem (evento 170, DESPADEC1), que rejeitou a impugnação e determinou a transferência de metade da quantia bloqueada diretamente para a clínica particular que prestará os serviços.
Sustenta a recorrente que o título executivo judicial estabeleceu que o custeio em clínica particular somente se impõe se a Operadora não possuir profissionais ou estabelecimentos habilitados na rede credenciada e, no caso, restou demonstrado que disponibilizou a rede Sun Life, com absorção da integralidade das especialidades prescritas, o que foi recusado pela genitora do agravado, sendo que atualmente o tratamento é prestado pela Fisiomed Prime, integrante da rede credenciada, não abarcando apenas a psicopedagogia e musicoterapia, de modo que não pode a constrição patrimonial recair como se houvesse o descumprimento total da obrigação. Afirma que o orçamento apresentado pela Clínica Humana Mente considerou a totalidade das seis especialidades, sem qualquer dedução da prestação já assegurada de forma parcial, acarretando excesso de execução por pagamento em duplicidade por serviços já disponibilizados, além de ser desproporcional a medida coercitiva de bloqueio integral.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para revogar a decisão, mantendo-se bloqueada apenas a diferença necessária para complementar, junto à rede particular, a carga horária e as especialidades não asseguradas pela rede credenciada e, subsidiariamente, a determinação de apuração contábil do valor devido, com o abatimento proporcional das sessões já prestadas.
2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a direta apreciação pela Turma de julgamento.
3. Indefiro o efeito suspensivo.
4. Encaminho os autos ao julgamento virtual.