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Agravo de Instrumento Nº 4116588-17.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ADRIANA DAS GRACAS DE MORAIS
ADVOGADO(A): ANDERSON MORAIS FONTES (OAB SP345933)
Magistrado: LUIZ AUGUSTO GOMES VARJÃO
Gab. 02 - 34ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação de indenização por danos morais, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, ora agravante, assinalando o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo (evento 20 dos autos de origem).
2. Em apertada síntese, sustenta a agravante que trabalha como copeira, recebe salário líquido de aproximadamente R$ 2.580,76, não possui patrimônio e arca com aluguel mensal de R$ 850,00, o que evidencia sua hipossuficiência, enquadrando-se nos critérios reiteradamente utilizados pelo TJSP para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Alega que a ação reproduz outra idêntica, extinta sem resolução do mérito por irregularidade na representação processual, e que esta E. Corte reconheceu na anterior demanda que sua situação econômica autorizava a concessão da gratuidade, não tendo ocorrido desde então qualquer alteração patrimonial que justifique conclusão diversa. Ressalta que informou ao Juízo a quo sobre o julgamento anterior e reapresentou a documentação pertinente, mas, ainda assim, foram exigidos novos documentos. Afirma que, sem apreciar seu pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação, o i. magistrado singular indeferiu a gratuidade e ordenou o recolhimento das custas. Aduz que, considerando o objeto da ação – falsidade de assinatura em documentos médicos –, é muito provável que seja necessária a produção de prova pericial grafotécnica, o que reforça a necessidade de deferimento do benefício, pois os honorários cobrados em exames dessa natureza são elevados e incompatíveis com a sua realidade financeira. Argumenta que a manutenção da decisão agravada impõe óbice ao exercício do direito constitucional de acesso à Justiça. Acrescenta que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, que só pode ser elidida se houver elementos em sentido contrário, inexistentes na espécie. Reitera que sua hipossuficiência já foi reconhecida por decisão colegiada, não apontando o MM. Juiz a quo qualquer modificação patrimonial, aumento de renda ou fato novo que justifique conclusão oposta. Pondera que, caso não se entenda pelo imediato deferimento da gratuidade, impõe-se ao menos a anulação da decisão agravada, pois proferida sem análise do pedido de dilação de prazo e fundamentada precisamente em uma suposta inércia que não houve.
3. Recebo o agravo no efeito suspensivo, para evitar que o não recolhimento das custas resulte na extinção do processo, conforme determinado pelo Juízo a quo, na pendência deste recurso.
4. Oportunamente, remetam-se os autos ao gabinete do i. Relator, para inclusão em pauta de julgamento.
Int.
São Paulo, 31 de agosto de 2026.
Des. Antonio Benedito do Nascimento
(No impedimento ocasional do Relator)