Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · 13ª Câmara de Direito Privado · Outros
13ª Câmara de Direito Privado
Pauta de Julgamentos
Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema EPROC e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente na sessão virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em:
https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais
Agravo de Instrumento Nº 4116542-28.2026.8.26.0000/SP (Pauta: 124)
RELATOR: Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVANTE: GERALDO AMBROSIO GLICERIO
ADVOGADO(A): DÉBORAH LISBOA OLIVEIRA DINIZ (OAB SP505897)
AGRAVADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
Publique-se e Registre-se.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.
Desembargadora ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA
Presidente
Agravo de Instrumento Nº 4116542-28.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: GERALDO AMBROSIO GLICERIO
ADVOGADO(A): DÉBORAH LISBOA OLIVEIRA DINIZ (OAB SP505897)
Magistrado: HERALDO DE OLIVEIRA SILVA
Gab. 06 - 13ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
(N)
Vistos.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento nº 11 dos autos principais, que indeferiu a concessão da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
2 - Presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1019, I do Código de Processo Civil, tão somente para obstar o indeferimento da petição inicial e extinção do processo até a análise do mérito, uma vez que a manutenção da r. decisão poderá causar dano de difícil reparação.
Oficie-se com urgência.
3- Após, ao julgamento virtual (Res. CNJ 591/24).
Int.