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Agravo de Instrumento Nº 4116524-07.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MARCOS DONIZETE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): IVO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SP454586)
Magistrado: CELINA DIETRICH E TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO
Gab. 06 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art.5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa, de modo que deve ser complementada por prova robusta indicando a pobreza jurídica alegada, sendo para tanto insuficientes os documentos juntados visando à comprovação da alegada hipossuficiência.
Conforme o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator a análise do requerimento de gratuidade.
Dito isso, antes de indeferir o benefício, faculto à parte recorrente a demonstração de sua necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte em 5 dias:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge ou companheiro;
b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal;
c) extratos de sua movimentação bancária referentes aos últimos três meses, e de eventual cônjuge ou companheiro, com certidão do Bacen indicando todas as contas de sua titularidade (na página “Registrato” no site do Bacen);
d) provas de eventuais despesas extraordinárias.
Int.